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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

4

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) A28, Autoestrada do Norte Litoral, entre Angeiras e Darque;

h) A29, Autoestrada da Costa de Prata;

i) A41, Circular Regional Exterior do Porto;

j) A42, Autoestrada do Grande Porto.

[…]

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2024,

considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.»

Aditamento de novo artigo, com renumeração dos restantes:

«Artigo 2.º-A

Reversão da concessão

O Governo, na defesa do interesse público, realiza durante o ano de 2024 as diligências necessárias à

reversão para o Estado das concessões rodoviárias referentes às autoestradas mencionadas no artigo

anterior, sendo considerada para os devidos efeitos a IP – Infraestruturas de Portugal, S.A., como a entidade

gestora dos lanços e sublanços das mesmas.»

10 – O Grupo Parlamentar do BE submeteu as seguintes propostas de alteração:

«Artigo 2.º

Eliminação das taxas de portagem

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) A29 – Autoestrada da Costa de Prata;

i) A41 – Circular Regional Exterior do Porto;

j) A42 – Autoestrada do Grande Porto.

Artigo 2.º-A

Reversão da concessão

O Governo procede à reversão para o Estado das concessões rodoviárias dos lanços e sublanços das