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20 DE JUNHO DE 2024

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g) A28 – Minho nos troços entre Esposende e Antas, e entre Neiva e Darque.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 97/2023, de 17 de outubro, bem como todas as demais disposições legais

que contrariem o disposto na presente lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2025.»

8 – O Grupo Parlamentar do PS apresentou as seguintes propostas de alteração:

«Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à eliminação das taxas de portagem cobradas aos utilizadores em determinados

lanços e sublanços de autoestradas do interior, de antigas autoestradas SCUT – sem custos para os

utilizadores, ou de vias onde não existam alternativas que permitam um uso em qualidade e segurança.

Artigo 2.º

Eliminação das taxas de portagens

São eliminadas as taxas de portagem cobradas aos utilizadores nos lanços e sublanços das seguintes

autoestradas:

a) A4 – Transmontana e túnel do Marão;

b) A13 e A13-1 Pinhal Interior;

c) A22 – Algarve;

d) A23 – Beira Interior;

e) A24 – Interior Norte;

f) A25 – Beiras Litoral e Alta;

g) A28 – Minho nos troços entre Esposende e Antas, e entre Neiva e Darque.

Artigo 3.º

Norma revogatória

[…]

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

[…]»

9 – Por sua vez, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou as seguintes propostas de alteração:

«Artigo 2.º

Eliminação de portagens

1 – […]

a) […]