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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

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formação, decisão e execução de atos jurídico-públicos, junto de entidades que exerçam poderes públicos;

b) «Ato jurídico-público», vontade emanada de titular, órgão ou serviço de uma entidade coletiva, apta a

produzir consequências jurídicas na prossecução dos fins públicos a que, por lei, se encontra habilitada;

c) «Entidade que exerce poderes públicos», sujeito que, independentemente da sua natureza jurídica,

pública ou privada, se encontra habilitado, por lei, a exercer poderes públicos, designadamente no processo

de formação, decisão, e execução de atos jurídico-públicos;

d) «Lobista», pessoa singular ou coletiva, que representa interesses e que atua, sob qualquer forma, com

o objetivo de influenciar, direta ou indiretamente, em nome próprio ou de outrem, o processo de formação,

decisão e execução de atos jurídico-públicos, junto de entidades que exercem poderes públicos;

e) «Representante de interesses», todo o lobista inscrito no registo de transparência;

f) «Titulares de cargos políticos, altos cargos públicos ou cargos equiparados», os definidos enquanto tal

pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, a qual aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos

políticos e altos cargos públicos, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Princípios gerais

1 – A presente lei promove a integridade e transparência do exercício da atividade de representação de

interesses ou grupos de interesses junto dos poderes públicos.

2 – O exercício das atividades previstas na presente lei processa-se com observância dos seguintes

princípios:

a) Princípio da transparência;

b) Princípio da integridade;

c) Princípio da igualdade de oportunidades na participação no processo de formação, decisão e execução

de atos jurídico-públicos;

d) Princípio da proteção de dados pessoais;

e) Princípio da cooperação leal.

Artigo 5.º

Representação de interesses ou de grupos de interesses

1 – Constitui atividade de representação de interesses ou de grupos de interesses toda a atuação que, sob

qualquer forma, seja exercida por pessoas singulares ou coletivas, com o objetivo e/ou efeito de influenciar,

direta ou indiretamente, em nome próprio ou de outrem, o processo de formação, decisão e execução de atos

jurídico-públicos, junto de entidades que exerçam poderes públicos.

2 – As atividades previstas no número anterior incluem, designadamente:

a) contactos, sob qualquer forma, com as entidades que exercem poderes públicos;

b) envio e circulação, sob qualquer forma, de correspondência, contendo material informativo ou

documentos de discussão ou tomada de decisões, com as entidades que exercem poderes públicos;

c) organização e/ou participação em eventos, conferências, reuniões ou quaisquer outras atividades de

promoção dos interesses representados;

d) participação em consultas sobre projetos ou propostas legislativas ou outros atos normativos, bem como

a prestação de qualquer contributo nesse sentido;

e) elaboração ou solicitação da elaboração de estudos, documentos de orientação e/ou de posicionamento

político, alterações, sondagens de opinião, inquéritos, bem como qualquer material de comunicação e/ou

informação.

3 – Não se consideram abrangidas pela presente lei:

a) A prática de atos próprios de advogado ou de solicitador, tal como definidos nos artigos 1.º, 2.º e 3.º da