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20 DE JUNHO DE 2024

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poderes públicos sobre o funcionamento do sistema de transparência dos poderes públicos, sendo-lhes

obrigatoriamente disponibilizado canal de denúncia para o efeito, bem como mecanismos administrativos que

permitam o acompanhamento do estado do procedimento de queixa.

Artigo 17.º

Violação de deveres

A violação dos deveres enunciados na presente lei constitui uma infração que, tendo em conta a gravidade

e as circunstâncias específicas em que foi cometida, determina a aplicação pela Entidade para a

Transparência de uma das seguintes sanções:

a) A suspensão, total ou parcial, de uma entidade do registo;

b) A determinação de limitações de acesso de pessoas singulares que tenham atuado em representação

da entidade infratora.

Artigo 18.º

Publicação das decisões sancionatórias

As decisões finais proferidas pela Entidade para a Transparência previstas no número anterior são

publicadas na plataforma digital prevista no artigo 9.º da presente lei, em secção específica, sem prejuízo da

possibilidade de recurso das decisões para o Tribunal Constitucional.

Artigo 19.º

Recurso das decisões sancionatórias

As decisões sancionatórias previstas no artigo anterior são suscetíveis de recurso junto do Tribunal

Constitucional.

Artigo 20.º

Aplicação nas regiões autónomas

O disposto na presente lei em matéria de obrigatoriedade de registo é aplicável às regiões autónomas, sem

prejuízo da publicação de decreto legislativo regional que proceda à sua adaptação aos órgãos de governo

próprio e à administração regional.

Artigo 21.º

Regime transitório

Até à constituição efetiva e funcional do registo previsto neste diploma, vigorará um período transitório

durante o qual as disposições e obrigações previstas neste diploma não serão aplicáveis.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 19 de junho de 2024.

Os Deputados da IL: Patrícia Gilvaz — Carlos Guimarães Pinto — Bernardo Blanco — Joana Cordeiro —

Mariana Leitão — Mário Amorim Lopes — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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