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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

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Mediante análise dos dados estatísticos relativos a todos os casos classificados como crimes de ódio, que

foram comunicados à PJ de 2019 a 2023, de acordo com esta entidade, constata-se uma tendência de

aumento do número de casos, sendo de assinalar que a maioria das ocorrências reportadas ocorreram em

ambiente digital.

Nas orientações estratégicas para 2024, contantes do RASI de 2023, refere-se especificamente a

elaboração de instrumentos de atuação/operacionalização para combater a discriminação e reduzir os crimes

de ódio.

Ora, é uma evidência que a eficácia da prevenção e combate a um determinado fenómeno criminal

depende do conhecimento apurado da realidade e dos seus contornos, designadamente a sua origem e o tipo

de ocorrências, a caracterização dos perpetradores, assim como, das respetivas vítimas.

A inclusão de dados desagregados relativos a estes fenómenos facilita a análise crítica no quadro da

avaliação anual da criminalidade praticada no nosso País, tanto do ponto de vista operacional como do ponto

de vista das políticas a implementar.

Embora sabendo que este tipo de crimes e a respetiva tipificação assume especial complexidade, cremos

que o conhecimento dos números concretos referentes a estes tipos específicos de crimes deve ser a base

orientadora das respetivas políticas públicas de prevenção e combate.

Neste sentido, consideramos que pode ser aperfeiçoado o conteúdo do Relatório Anual de Segurança

Interna, com a desagregação dos dados relativos aos crimes de ódio.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PSD

propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo o seguinte:

1 – Que o Relatório Anual de Segurança Interna, apresentado nos termos n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º

53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, passe a incluir os dados desagregados sobre os crimes

contra a identidade cultural e integridade pessoal, especificando nesta tipologia os crimes de ódio,

designadamente os crimes de discriminação racial, religiosa, ou motivados pela cor, origem étnica ou nacional,

ideologia, sexo, orientação sexual, condição social, física ou mental e outros que sejam enquadráveis no artigo

240.º do Código Penal.

2 – Que sejam articuladas e concretizadas as medidas necessárias para que o próximo Relatório Anual de

Segurança Interna integre os dados respeitantes à presente recomendação da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 20 de junho de 2024.

1 – Quem:

a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver atividades de propaganda que incitem ou encorajem à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas em razão da sua origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica; ou b) Participar nas organizações referidas na alínea anterior, nas atividades por elas empreendidas ou lhes prestar assistência, incluindo o seu financiamento;

é punido com pena de prisão de um a oito anos.

2 – Quem, publicamente, por qualquer meio destinado a divulgação, nomeadamente através da apologia, negação ou banalização grosseira de crimes de genocídio, guerra ou contra a paz e a humanidade:

a) Provocar atos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica; b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica; c) Ameaçar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica; ou d) Incitar à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica; é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

3 – Quando os crimes previstos nos números anteriores forem cometidos através de sistema informático, o tribunal pode ordenar a eliminação de dados informáticos ou conteúdos.