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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 152/XVI/1.ª (*)

(RECOMENDA AO GOVERNO A ABERTURA DE CONCURSOS PARA A CONTRATAÇÃO DE

DOUTORADOS PARA POSIÇÕESPERMANENTES DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA NOS

LABORATÓRIOS DO ESTADO)

Exposição de motivos

Os Laboratórios do Estado são estruturas centrais e estratégicas que desempenham um papel fundamental

na sociedade, contribuindo para as mais diversas áreas (saúde pública, segurança alimentar, preservação

ambiental, desenvolvimento económico e tecnológico), proporcionando uma base científica sólida que

fundamenta a tomada de decisões e a implementação de medidas políticas.

Neste momento, em 6 Laboratórios do Estado desempenham funções cerca de 88 técnicos superiores

doutorados, designadamente: 12 técnicos superiores doutorados no Laboratório Nacional de Energia e

Geologia (LNEG); 3 técnicos superiores doutorados no Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC); 8

técnicos superiores doutorados no Instituto Hidrográfico (IH); 11 técnicos superiores doutorados no Instituto

Nacional de Investigação Agrária e Veterinária (INIAV); 15 técnicos superiores doutorados no Instituto

Português do Mar e da Atmosfera (IPMA) e 39 técnicos superiores doutorados no Instituto Nacional de Saúde

Doutor Ricardo Jorge (INSA).

Sucede que estes técnicos superiores doutorados, integrados na carreira geral de técnico superior,

exercem funções inerentes à carreira de investigação científica, sem que estejam integrados na mesma e sem

que para tal aufiram remuneração em consonância com as funções desempenhadas, aliando-se à falta de

perspetivas de progressão de carreira.

Nos Laboratórios do Estado mencionados supra, os técnicos superiores doutorados desempenham funções

da carreira de investigação científica, conforme Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril1, para Investigador

Auxiliar e Investigador Principal, sendo a sua avaliação feita de acordo com os critérios da referida carreira.

Por outro lado, os doutoramentos de grande parte destes técnicos superiores doutorados foram apoiados e

estimulados pelos respetivos Laboratórios do Estado, constituindo uma mais-valia institucional e permitindo

colmatar, em muitos casos, lacunas de competências que estavam identificadas.

Em 2021, o programa PREVPAP2 – programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na

Administração Pública – abriu concursos específicos para entrada na carreira de investigação científica,

abrangendo apenas os doutorados que se encontravam em situação de precariedade laboral, impedindo os

técnicos superiores doutorados de participarem neste programa, já que não se encontravam numa situação de

precariedade.

Paradoxalmente, em alguns dos Laboratórios do Estado, uma percentagem significativa dos investigadores

PREVPAP, agora integrados na carreira de investigação científica, foi orientada por alguns dos técnicos

superiores doutorados durante a obtenção do grau de doutor e/ou na sua atividade nos Laboratórios do

Estado.

Assim, enquanto os investigadores PREVPAP integrados na carreira de investigação científica concorreram

a concursos de progressão, os técnicos superiores doutorados que continuam a exercer funções de

investigação a tempo integral, não têm qualquer perspetiva na referida carreira.

Desta forma, constituindo uma injustificada diferenciação, os técnicos superiores doutorados têm sido

sistematicamente preteridos em relação a colegas investigadores que têm entrado nos quadros dos

Laboratórios do Estado ao abrigo de programas sucessivos que, lamentavelmente, não os tem abrangido. É

essencial proporcionar o acesso destes trabalhadores à carreira de investigação científica, garantindo

avaliações, progressões e remuneração adequadas.

Face ao exposto, consideramos que o papel dos técnicos superiores doutorados é determinante para o

cumprimento da missão dos respetivos Laboratórios do Estado e que estes são merecedores de um

procedimento específico que lhes permita regularizar as suas situações de modo a ficarem em igualdade de

circunstâncias com os demais colegas investigadores que exercem o mesmo tipo de funções.

1 Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, com a última alteração conferida pelo Decreto-Lei n.º 373/99, de 19 de setembro. 2 Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, com a última alteração conferida pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março