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20 DE JUNHO DE 2024

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e) Enumeração de todas as pessoas afetas à atividade do lobista, incluindo os que tenham sido titulares de

cargos políticos ou altos cargos públicos, nos últimos dez anos anterior à data do registo ou da sua

atualização;

f) Enumeração de todos os apoios financeiros provenientes da União Europeia ou de entidades públicas

nacionais, no mais recente exercício financeiro encerrado à data do registo ou da sua atualização;

g) Identificação dos rendimentos anuais agregados resultantes da atividade de representação de

interesses.

2 – O disposto no número anterior não dispensa a obrigação de registo das entidades cuja representação

de interesses é realizada através de terceiro intermediário.

3 – A inscrição no registo é cancelada:

a) A pedido das entidades registadas, a qualquer momento;

b) Em consequência da violação dos deveres enunciados e nos casos previstos na presente lei.

4 – As entidades registadas devem manter os seus dados constantes do registo atualizados, dispondo para

o efeito de 30 dias a contar dos factos ou circunstâncias que obriguem à atualização do registo para

solicitarem a introdução da informação relativa a alguma alteração aos elementos referidos no n.º 1.

Artigo 11.º

Direitos das entidades registadas

Sem prejuízo de outros direitos resultantes da Constituição e da lei e da regulamentação específica de

cada entidade que exerça poderes públicos, as entidades registadas têm direito:

a) A contactar as entidades que exerçam poderes públicos para efeitos da realização da atividade de

representação de grupos de interesses, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável;

b) De acesso aos edifícios públicos na prossecução das suas atividades e nos termos da regulamentação

aplicável, em condições de igualdade com os demais cidadãos e entidades;

c) A ser informadas sobre as consultas públicas em curso de natureza legislativa ou regulamentar;

d) A solicitar a atualização dos dados constantes do registo;

e) A apresentar queixas sobre o funcionamento do registo, sobre o comportamento de outras entidades

sujeitas ao registo, ou sobre a conduta das entidades que exercem poderes públicos nesta matéria, bem como

a defender-se.

Artigo 12.º

Deveres das entidades registadas

Sem prejuízo de outros deveres resultantes da Constituição, da lei e demais regulamentação aplicável, as

entidades registadas têm o dever de:

a) Cumprir as obrigações declarativas previstas na presente lei;

b) Garantir que as informações prestadas para inclusão no registo são corretas;

c) Manter, por sua iniciativa, atualizada e completa a informação prestada junto do registo;

d) Transmitir ao registo o texto de quaisquer códigos de conduta profissionais ou setoriais a que estejam

vinculadas;

e) Identificar-se perante os titulares dos órgãos aos quais se dirigem, de forma que seja clara e inequívoca

a natureza do contacto estabelecido, qual a identidade das pessoas singulares que realizam o contacto, e qual

ou quais as entidades cujos interesses representa;

f) Respeitar as regras próprias de circulação nos edifícios públicos aos quais se dirijam, nomeadamente

para efeitos de registo de entrada e saída e atribuição de identificação própria;

g) Abster-se de obter informações ou documentos preparatórios de decisões sem ser através dos canais