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1 DE JULHO DE 2024

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PROJETO DE LEI N.º 7/XVI/1.ª (1)

(ATRIBUI UM SUPLEMENTO DE MISSÃO AOS PROFISSIONAIS DAS FORÇAS E SERVIÇOS DE

SEGURANÇA)

Exposição de motivos

A atribuição de um subsídio que compense os profissionais das forças e serviços de segurança pelo risco,

penosidade e disponibilidade permanente inerentes à natureza das suas funções tem sido objeto de uma

reivindicação insistente dos próprios cuja justeza é quase unanimemente reconhecida pelas forças políticas.

Contudo, a sua consagração legal persiste em termos muito limitados e as disposições constantes de

diversas leis do Orçamento do Estado entre 2016 e 2021 não obtiveram da parte dos Governos a

regulamentação necessária para a sua concretização em termos justos e satisfatórios. A alteração operada ao

nível do suplemento por serviço nas forças de segurança, acrescentando-lhe a expressão «risco» e

aumentando-o cerca de 70 € representou um acréscimo salarial mínimo que frustrou as expectativas que haviam

sido criadas. Assim se conclui que não existe compensação remuneratória pelo risco, insalubridade e

penosidade da atividade desenvolvida destes profissionais.

Ainda recentemente, o Governo do Partido Socialista decidiu aumentar o suplemento de missão da Polícia

Judiciária, fazendo justiça aos seus profissionais. Porém, ao não aprovar medida de idêntica natureza para as

demais forças e serviços de segurança, o Governo veio criar uma situação de profundo descontentamento e de

injustiça que importa reparar, como foi aliás compromisso assumido pela generalidade das forças políticas que

obtiveram representação na presente Legislatura.

O PCP, honrando o seu compromisso, apresenta, logo no início da Legislatura, a presente iniciativa, visando

consagrar a atribuição de um subsídio de missão a todas as forças e serviços de segurança, de montante a

negociar entre o Governo e os sindicatos e associações representativas dos profissionais das diversas forças,

que tenham em conta eventuais diferenças funcionais, mas que tenha como referência o montante já atribuído

à Polícia Judiciária.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Suplemento de missão

Pela presente lei é criado o suplemento de missão a atribuir aos profissionais das forças e serviços de

segurança.

Artigo 2.º

Montante

1 – O montante do suplemento de missão a atribuir aos profissionais das forças e serviços de segurança é

definido no prazo de sessenta dias após a entrada em vigor da presente lei.

2 – O suplemento de missão é, aquando da sua entrada em vigor, de 200 €, aumentando em janeiro de 2025

para 300 € e em janeiro de 2026 para 450 €.

3 – A partir de 1 de janeiro de 2027, o suplemento de missão passa a estar indexado ao aumento do

vencimento do Diretor Nacional da PSP e do Comandante-Geral da GNR.

4 – O diploma previsto no n.º 1 define, com as devidas adaptações, a aplicação do subsídio estabelecido na

presente lei ao Corpo da Guarda Prisional, à Polícia Marítima e à Autoridade de Segurança Alimentar e

Económica.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e efeitos financeiros

1 – A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.