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1 DE JULHO DE 2024

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outubro de 2010, também deixaram de existir limites para as grandes superfícies contínuas que poderiam estar

abertas entre as 6 horas e as 24 horas todos os dias da semana, exceto entre os meses de janeiro e outubro,

aos domingos e feriados, em que só poderiam abrir entre as 8 e as 13 horas.

Nos termos da legislação em vigor compete às camaras municipais a regulamentação do regime do período

de funcionamento, nos limites constantes da lei. Permitindo, no entanto, a lei uma amplitude tão abrangente

quanto ao período de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, que, quer os centros comerciais quer as

grandes superfícies contínuas, podem estar abertos todos os dias da semana, todos os dias do ano, das 6h00

às 24h00, o que tem implicado uma desregulação enorme dos horários de trabalho e a consequente

desorganização da vida familiar dos trabalhadores deste sector.

– Considerando a dificuldade em conciliar a vida profissional com a vida familiar;

– Considerando o respeito pelo tempo de lazer dos trabalhadores;

– Considerando a necessidade de assegurar o equilíbrio concorrencial entre comércio tradicional e os centros

comerciais e as grandes superfícies.

É proposta a seguinte alteração ao regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais

estatuído no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto,

216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 1 de abril, e o 10/2015, de 16 de janeiro:

Artigo único

Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, que aprova o regime dos horários de funcionamento

dos estabelecimentos comerciais, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de

novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 1 de abril, e 10/2015, de 16 de janeiro, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1.º

1 – Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados nos centros

comerciais podem estar abertos entre as 6 e as 22 horas, de segunda a sábado, e encerram aos domingos e

feriados.»

Assembleia da República, 1 de julho de 2024.

Nos termos da lei constituiu-se uma comissão representativa dos subscritores integrada por: Márcia Carina

Faria Barbosa — Carla Andreia Lopes Nascimento — Carmen Alice Carvalho da Silva — Inês de Freitas Branco

— Sérgio Alexandre Oliveira Branco Cheta — Maria Cristina Escarduça Faria Monteiro

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 128/XVI/1.ª (2)

DETERMINA A ELABORAÇÃO E DIVULGAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DE UM

RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DO IMPACTE CARBÓNICO DA SUA ATIVIDADE E FUNCIONAMENTO,

RELATIVAMENTE À XV LEGISLATURA, EM CUMPRIMENTO DA LEI DE BASES DO CLIMA

Exposição de motivos

De acordo com dados apresentados pela ZERO – Associação Sistema Terrestre Sustentável e pela Global

Footprint Network, Portugal entra hoje, dia 28 de maio, em défice climático, ou seja, os recursos naturais