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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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2 – A produção de efeitos financeiros da presente lei no ano económico de 2024, com o pagamento dos

suplementos definidos nos termos do artigo anterior, é determinada pelo Governo, tendo em conta as

disponibilidades financeiras constantes do Orçamento do Estado em vigor.

Assembleia da República, 1 de julho de 2024.

Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.

(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 1 (2024.03.26) e substituído, a pedido do autor, em 1 de julho de 2024.

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PROJETO DE LEI N.º 197/XVI/1.ª

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO REGIME DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DOS

ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS – PELO ENCERRAMENTO DO COMÉRCIO AOS DOMINGOS E

FERIADOS E PELA REDUÇÃO DO PERÍODO DE FUNCIONAMENTO ATÉ AS 22H

Portugal é no contexto europeu o país onde se praticam, desde há muito, os horários de abertura dos

estabelecimentos comerciais mais liberais. É necessário combater a liberalização dos horários de abertura que

tem implicações diretas na organização dos horários de trabalho dos trabalhadores do sector do comércio.

Horários regulados, com amplitude razoável, que, por um lado, respondam às necessidades dos

consumidores e, por outro, assegurem um equilíbrio concorrencial aceitável entre formatos, que permita a

sobrevivência dos formatos mais pequenos e tradicionais do comércio e a continuidade das lojas no centro das

cidades e vilas.

Estas condições são essenciais para garantir emprego de qualidade, com direitos e horários humanizados,

que permitam aos trabalhadores ter condições de trabalho que harmonizem a vida profissional, com a vida

familiar e social.

No sector do comércio, um sector tradicionalmente feminino e jovem, são especialmente as mães

trabalhadoras que se vêm confrontadas com a preocupação de encontrar lugar para os filhos à noite, sábados,

domingos e feriados, quando as escolas, creches e amas não estão abertas ou disponíveis.

A Constituição da República Portuguesa garante a todos os trabalhadores o direito à organização do trabalho

em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da

atividade profissional com a vida familiar, assim como o direito ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da

jornada e ao descanso semanal.

Fundamentação da iniciativa

A definição dos horários do comércio é uma questão complexa e polémica em diferentes contextos históricos,

devendo ser sempre equacionada tendo em conta as condições culturais, sociais e económicas de cada país.

Até 1977 o horário de funcionamento dos estabelecimentos estava apenas regulamentado pela legislação

laboral. Posteriormente, os horários de funcionamento dos estabelecimentos comercias foram estabelecidos por

diplomas legais verificando-se a tendência para o seu alargamento bem como a supressão da obrigatoriedade

de encerramento de um dia por semana.

Com efeito, o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais está consagrado no

Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20

de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 1 de abril, e 10/2015, de 16 de janeiro. Este regime

estipula que os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em

centros comercias, podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas todos os dias da semana. E, a partir de 16 de