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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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consumidos são superiores à sua capacidade para fornecer os recursos naturais necessários às atividades

desenvolvidas (produção e consumo). A dívida climática nacional é tão grande que se cada pessoa no planeta

vivesse como uma pessoa média portuguesa, a Humanidade exigiria cerca de 2,9 planetas para sustentar as

suas necessidades de recursos.

Estes dados devem preocupar-nos enquanto país e exigem que uma mobilização geral para a ação com

medidas transversais que mais que assegurarem a redução pegada ecológica, permitam ao País atingir e até

antecipar as metas nacionais e internacionais de neutralidade climática.

Conforme o PAN vem enfatizando desde 2022, uma das formas de o conseguir passa por garantir o pleno

cumprimento de cada uma das exigências e orientações da Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei

n.º 98/2021, de 31 de dezembro – que, relembre-se, está em vigor desde dia 1 de fevereiro de 2022 –, algo que,

ao que sabemos, nem sempre está a ser assegurado.

Durante a anterior Legislatura, o PAN desdobrou-se, sucessivamente, para que isso sucedesse em diversos

aspetos concretos referentes à Lei de Bases do Clima que estão por cumprir, por via não só da denúncia das

diversas omissões em intervenções parlamentares mas também mediante a apresentação de propostas

concretas no sentido de as suprir. Foi o caso do Projeto de Lei n.º 44/XV/1.ª, que propunha que se procedesse

à adaptação da Lei de Enquadramento Orçamental às exigências relativas ao processo orçamental e à

fiscalidade verde, constantes da Seção I do Capítulo V da Lei de Bases do Clima, no caso do Projeto de

Regimento n.º 3/XV/1.ª, que assegurando o cumprimento do disposto no artigo 27.º da Lei de Bases do Clima

prevê a necessidade de existir uma avaliação prévia de impacto climático para todas as iniciativas legislativas

que dão entrada na Assembleia da República, e do caso Projeto de Resolução n.º 212/XV/1.ª, que exorta à

adoção das diligências necessárias à criação do Conselho para a Ação Climática, em cumprimento do disposto

no n.º 4 do artigo 12.º da referida lei.

Para além das situações anteriormente referidas, volvido que está um ano de vigência da Lei de Bases do

Clima, verifica-se que estão por concretizar um conjunto de diligências que deveriam estar concluídas a 1 de

fevereiro de 2023 e cujo cumprimento está atribuído, maioritariamente ao Governo, mas também à Assembleia

da República.

Concretamente, ao abrigo da Lei de Bases do Clima, a Assembleia da República fica acometida de elaborar

e divulgar, no primeiro ano de cada legislatura, relativamente à legislatura anterior, um relatório de avaliação do

impacte carbónico da sua atividade e funcionamento, identificando as medidas adotadas e definindo medidas a

adotar para mitigar aquele impacte.

A divulgação do relatório de avaliação do impacte carbónico da Assembleia da República é fundamental, na

medida em que enviará uma mensagem clara e urgente ao Governo, bem como à opinião pública, da

necessidade de tomarmos medidas imediatas de combate à emergência climática e, assim, trabalharmos em

conjunto para alcançarmos o quanto antes o compromisso assumido por Portugal de atingir a neutralidade

climática até 2045.

Cumprir a Lei de Bases do Clima é reduzir a pegada ecológica e a dívida climática do nosso País, pelo que

a Assembleia da República não pode continuar a dar um mau exemplo e a cumprir tardiamente as obrigações

legais que sobre si impendem – o relatório referente à XIV Legislatura foi elaborado e publicado em maio de

2023, portanto com 5 meses de atraso.

Por isso mesmo, atendendo à necessidade de a Assembleia da República assegurar o pleno e atempado

cumprimento das suas deliberações, com a presente iniciativa o PAN pretende garantir que a Assembleia da

República assume o compromisso político de respeitar o disposto na Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei

n.º 98/2021, de 31 de dezembro, e levar a cabo as diligências que, nesse âmbito, são colocadas sob sua

competência.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República, ao abrigo do disposto no n.º 5, do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa e em cumprimento do disposto no artigo 73.º da Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei

n.º 98/2021, de 31 de dezembro, delibera tomar diligências no sentido de proceder à elaboração e à divulgação,

até ao final de 2024, de um relatório de avaliação do impacte carbónico da sua atividade e funcionamento