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3 DE JULHO DE 2024

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dos serviços mínimos indispensáveis à segurança e à satisfação de necessidades impreteríveis» e que a

Constituição, no seu artigo 270.º refere que «A lei pode estabelecer, na estrita medida das exigências próprias

das respetivas funções, restrições ao exercício dos direitos por agentes dos serviços e das forças de

segurança, incluindo a não admissão do direito à greve, mesmo quando reconhecido o direito de associação

sindical» (cfr. Exposição de motivos).

Concluem que a Constituição não impede o legislador de garantir o direito à greve dos profissionais da PSP

e de que a proibição imposta, mais de vinte anos após o reconhecimento do direito à constituição dos

sindicatos, é um «anacronismo» que não faz qualquer sentido e que não tem qualquer justificação válida.

Em concreto, o Grupo Parlamentar do PCP propõe a revogação da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da

referida Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro – que tem por epígrafe, «Restrições ao exercício da liberdade

sindical» –, a qual tem a seguinte alteração: «Exercer o direito à greve».

Prevê-se a entrada em vigor do diploma no dia seguinte ao da sua publicação.

I. c) Análise jurídica complementar à nota técnica

Nada a acrescentar à nota técnica elaborada pelos serviços (em anexo).

I. d) Pareceres e contributos

Até à data da elaboração do presente relatório ainda não foram recebidos quaisquer pareceres e/ou

contributos na Comissão.

PARTE II – Opiniões dos Deputados e GP

II. a) Opinião do relator

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa legislativa, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do RAR.

II. b) e II. c) Posição de outro(a)s Deputado(a)s / grupo(s) parlamentar(es)

Nada a registar.

PARTE III – Conclusões

1 – O Grupo Parlamentar do partido PCP apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei

n.º 150/XVI/1.ª – Garantir o direito à greve dos profissionais da PSP;

2 – O projeto de lei em apreço cumpre os requisitos formais previstos no artigo 119.º, no n.º 1 do artigo

123.º e do n.º 1 do artigo 124.º do RAR e respeita os limites à admissão das iniciativas estabelecidas no n.º 1

do artigo 120.º do RAR, uma vez que a mesma não parece infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados, e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa;

3 – Com a presente iniciativa legislativa os proponentes pretendem proceder à revogação da alínea d) do

n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, consagrando, destarte, o direito

à greve das forças de segurança (PSP);

4 – A revogação da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, que regula o

exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e de participação do pessoal da PSP, é

suscetível de levantar questões de constitucionalidade, tendo em conta a redação do artigo 270.º da CRP;

5 – Importa ainda notar que a matéria sobre a qual versa o presente projeto de lei enquadra-se, por força

do disposto na alínea o) do artigo 164.º da CRP, no âmbito da reserva absoluta da competência legislativa e,

segundo o n.º 4 do artigo 168.º da CRP, a presente iniciativa deverá ser votada na especialidade pelo