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3 DE JULHO DE 2024

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A iniciativa, acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género, foi admitida a 21

de maio de 2024, data em que na sequência de despacho do Presidente da Assembleia da República baixou,

na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), e foi

anunciada em Plenário no dia 22 de maio de 2024.

Apresentação sumária da iniciativa

A iniciativa em apreço tem por finalidade reforçar o regime de direitos dos profissionais da Guarda Nacional

Republicana (GNR) e de participação das respetivas associações representativas, reconhecendo, o Grupo

Parlamentar do PCP, insuficiente o regime consagrado na Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, bem como a

respetiva regulamentação, operada pelo Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro.

O projeto de lei altera a Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, e Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, com vista a

garantir «o direito de negociação coletiva com as associações representativas dos profissionais da GNR nas

questões do estatuto profissional, remuneratório e social dos seus associados e sobre as condições de

exercício da sua atividade» e pretendem ainda remover a proibição legal de convocação de manifestações de

carácter político, mantendo as restrições que se referem a atividades de caráter partidário, porquanto

consideram que não existem manifestações «que não tenham um caráter político».

A iniciativa consagra ainda a participação das associações no Conselho Superior da Guarda e no Conselho

de Ética, Disciplina e Deontologia, reforçando os direitos de representação democrática dos profissionais da

Guarda e, finalmente, revoga a restrição de direitos que impedia os militares da GNR apresentar, sobre

assuntos respeitantes à GNR, antes de esgotada a via hierárquica, petições coletivas dirigidas a órgãos de

proteção dos direitos fundamentais, sem prejuízo do direito individual de queixa ao Provedor de Justiça e da

sua legitimidade ativa nos demais meios de impugnação administrativa e jurisdicional, nos termos da lei.

Requisitos constitucionais, regimentais e formais

Para efeitos do presente relatório, subscrevem-se as considerações feitas na nota técnica elaborada pelos

serviços da Assembleia da República, a qual se encontra em anexo ao presente relatório e é dele parte

integrante.

Enquadramento jurídico e parlamentar

A nota técnica que se encontra em anexo ao presente relatório apresenta uma análise cuidada e detalhada

sobre o enquadramento jurídico relevante para a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura

integral.

A nota técnica afirma que consultada a base de dados da atividade parlamentar, verifica-se que não está

pendente qualquer iniciativa ou petição com o objeto do projeto de lei em apreço.

No entanto, consultada a mesma base de dados, verifica-se que, na passada Legislatura, caducou a

seguinte iniciativa, com objeto conexo ao da iniciativa em análise:

⎯ Projeto de Lei n.º 733/XV/1.ª (PCP) – Reforça o regime de direitos dos profissionais da Guarda Nacional

Republicana e de participação das respetivas associações representativas (primeira alteração à Lei

n.º 39/2004, de 18 de agosto, segunda alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, e primeira

alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, que regulamenta o exercício do direito de

associação pelos profissionais da GNR), caducada em 25 de março de 2024.

Na XIV Legislatura, caducou a iniciativa que infra se discrimina, com objeto conexo ao da iniciativa em

análise:

⎯ Projeto de Lei n.º 729/XIV/2.ª (PCP) – Reforça os direitos de participação das associações

representativas dos profissionais da Guarda Nacional Republicana (primeira alteração à Lei n.º 39/2004,