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3 DE JULHO DE 2024

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gestão do Fundo são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da cultura no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 10.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2025.

Palácio de São Bento, 2 de julho de 2024.

As Deputadas e os Deputados do PS: Alexandra Leitão — Edite Estrela — Mara Lagriminha Coelho —

Maria Begonha — Marina Gonçalves — Pedro Delgado Alves — Clarisse Campos — João Azevedo — Luis

Dias — Miguel Matos — José Carlos Barbosa — José Costa — Luís Graça — Paulo Pisco — Pedro Sousa —

Rosário Gambôa.

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PROJETO DE LEI N.º 200/XVI/1.ª

APROVA O ESTATUTO DO MECENATO CULTURAL

Exposição de motivos

De acordo com a Constituição da República Portuguesa, é dever do Estado promover a democratização da

cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural.

Neste âmbito, incumbe ao Estado, em colaboração com todos os agentes culturais, incentivar e assegurar

o acesso de todos os cidadãos aos meios e instrumentos de ação cultural, corrigir as assimetrias existentes no

país em tal domínio, apoiar as iniciativas que estimulem a criação artística individual e coletiva, nas suas

múltiplas formas e expressões, bem como uma maior circulação das obras e dos bens culturais de qualidade.

Procurando concretizar este imperativo constitucional, o Partido Socialista, nos últimos anos, aumentou de

forma consistente a dotação orçamental dedicada à cultura, ao mesmo tempo que concretizou uma

reorganização profunda da administração na área do património cultural e dos museus e uma estabilização

dos modelos dos apoios concursais na área das artes.

A concretização deste princípio deve também passar pela criação de uma ambiente mais favorável à

participação financeira dos privados no setor da cultura, nomeadamente, através da revisão da legislação

relativa ao mecenato cultural e dos incentivos ao investimento na área da cultura como instrumento aglutinador

e financiador da política cultural, revendo os incentivos e promovendo a respetiva divulgação, sensibilizando

os cidadãos e as empresas para a sua existência e apelando à sua participação como mecenas, fomentando

uma efetiva colaboração entre o Estado e a sociedade civil na salvaguarda do património cultural e na

promoção das artes.

Considerando, o trabalho já desenvolvido na anterior Legislatura no que respeita ao mecenato cultural, à

ampla auscultação e contributos do setor, aos diplomas aprovados pelo Governo do Partido Socialista e dados

a conhecer na pasta de transição e à previsão no respetivo programa eleitoral do Partido Socialista da

concretização desse compromisso, procede-se, assim, a uma revisão profunda do mecenato cultural de forma

a torná-lo mais atrativo para as empresas, por via da diversificação das tipologias de mecenato admissíveis,

com destaque para o financiamento colaborativo, do reforço dos incentivos fiscais e, bem assim, de uma maior

permissividade em relação a algumas formas de contrapartidas de baixo valor económico que não ponham em

causa o espírito de liberalidade do mecenas.

Do mesmo modo, procede-se a um reforço da divulgação do incentivo e da visibilidade dada aos mecenas

e às entidades beneficiárias elegíveis, com a introdução, por um lado, da obrigação das entidades