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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

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organismos ou fundos de apoio ao cinema ou audiovisual, de âmbito nacional ou local, incluindo

intermunicipal, bem como de programas ou fundos europeus ou internacionais, ou que preencham os

requisitos de elegibilidade do incentivo previsto na alínea a) do artigo 2.º e no artigo 5.º do Decreto-Lei

n.º 45/2018, de 19 de junho, ou do incentivo previsto no artigo 17.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de

setembro.

ii) Projetos ou planos de atividades na área da exibição cinematográfica;

iii) Projetos beneficiários de apoio público, promovidos por entidades sem fins lucrativos do setor

cinematográfico e audiovisual, no domínio da cultura cinematográfica, do fomento de novos públicos,

da iniciação de crianças e jovens ao cinema e de educação para os media audiovisuais;

iv) Projetos envolvendo a abertura ou reabertura e exploração de recintos cinematográficos.

5 – Sem prejuízo do disposto no presente artigo, estão sempre sujeitos a reconhecimento, a efetuar por

despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, os donativos

concedidos para a dotação inicial de fundações de iniciativa exclusivamente privada referidas na alínea g) do

n.º 1 do artigo 2.º, estando a sua elegibilidade dependente dos respetivos estatutos preverem que, no caso de

extinção, os bens revertam para o Estado ou, em alternativa, sejam cedidos às entidades abrangidas pelo

artigo 10.º do Código do IRC.

Artigo 4.º

Apoio mecenático elegível

1 – São considerados apoios mecenáticos elegíveis os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos

a entidades beneficiárias elegíveis, sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou

comercial.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, são considerados elegíveis nomeadamente as seguintes

formas de apoio mecenático:

a) Assunção de dívidas liberatória de entidade beneficiária elegível;

b) Donativos de bens móveis ou imóveis culturais, classificados ou não como de interesse nacional, de

interesse público ou de interesse municipal nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro;

c) Transmissão do direito de uso de um bem móvel ou imóvel, sem a transmissão do respetivo direito de

propriedade, para a realização, por entidade beneficiária elegível de atividade cultural;

d) Financiamento colaborativo através de donativo, nos termos da Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, sem

ou com entrega de uma contrapartida não pecuniária;

e) Donativos de serviços prestados pelo mecenas no decurso normal da sua atividade empresarial ou

profissional;

f) Disponibilização temporária de recursos humanos, a título gratuito.

3 – Não são consideradas contrapartidas que configuram obrigações de carácter pecuniário ou comercial

as regalias de baixo valor económico que não ponham em causa o espírito de liberalidade do doador,

nomeadamente as seguintes:

a) Atribuição de convites ou bilhetes de ingresso para eventos ou disponibilização das instalações da

entidade beneficiária elegível ao mecenas, desde que um e outro revistam de valor manifestamente reduzido

face ao donativo realizado e não variem de acordo com o montante do donativo;

b) Associação do nome do mecenas a certa obra ou iniciativa promovida pela entidade beneficiária

elegível, incluindo em apresentações, cerimónias, no respetivo sítio na Internet, redes sociais, em brochuras

ou outras peças e documentos de suporte publicitário ou de comunicação e divulgação do projeto cultural

apoiado, desde que:

i) Na associação do nome do doador a determinadas iniciativas ou eventos promovidos pela entidade

beneficiária elegível não seja feita qualquer referência a marcas, produtos ou serviços do mecenas,