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3 DE JULHO DE 2024

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cultural;

g) Outras entidades sem fins lucrativos que desenvolvam ações no âmbito do teatro, da ópera, do bailado,

música, organização de festivais e outras manifestações artísticas, da produção cinematográfica, audiovisual e

literária e da exibição cinematográfica;

h) As cooperativas culturais, fundações e associações que prossigam atividades de natureza ou interesse

cultural, nomeadamente de defesa do património histórico-cultural material e imaterial;

i) Entidades detentoras ou responsáveis por museus, bibliotecas, e arquivos históricos e documentais;

j) Os centros de cultura organizados nos termos dos Estatutos do INATEL;

k) Organismos públicos de produção artística responsáveis pela promoção de projetos relevantes de

serviço público, nas áreas do teatro, música, ópera e bailado;

l) Artistas, autores e músicos, com atividade profissional ou empresarial aberta junto da Autoridade

Tributária e Aduaneira para o exercício das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que

se refere o artigo 151.º do Código do IRS com os códigos 2010, 2011, 2019, 2012, 2013, 2014, 2015 ou com o

CAE principal 90010 ou 90030;

m) O Fundo para a Aquisição de Bens Culturais para os Museus e Palácios Nacionais;

n) Outras entidades não referidas nas alíneas anteriores, incluindo entidades que prossigam fins lucrativos,

que desenvolvam atividades predominantemente de carácter cultural no âmbito do teatro, da ópera, do

bailado, música, cinema, dança, artes performativas, artes visuais, organização de festivais e outras

manifestações artísticas, da produção cinematográfica, audiovisual e literária e da exibição cinematográfica.

2 – As entidades não residentes sem estabelecimento estável em território nacional são também

consideradas elegíveis para beneficiar de mecenato cultural, nos mesmos termos que as congéneres

nacionais, desde que as entidades tenham domicílio ou residência noutro Estado-Membro da União Europeia

ou em Estado terceiro, contando, neste último caso, que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal e

que se preveja a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade.

Artigo 3.º

Projetos e atividades elegíveis

1 – São considerados elegíveis os projetos ou planos de atividades desenvolvidos pelas entidades

referidas no número anterior, desde que considerados de manifesto interesse cultural.

2 – O manifesto interesse cultural de um projeto ou plano de atividades é determinado por despacho do

membro do Governo responsável pela área da cultura, mediante pedido apresentado pela entidade

beneficiária, previamente à obtenção dos donativos, fixando-se, no mesmo despacho, os termos e condições,

incluindo validade temporal, desse reconhecimento.

3 – O reconhecimento referido no número anterior considera-se tacitamente deferido e, como tal, a

elegibilidade do projeto ou plano de atividades no regime do mecenato cultural automaticamente reconhecido,

caso a decisão relativa ao pedido de emissão da declaração, ou sua renovação, não seja comunicada à

entidade interessada no prazo máximo de três meses.

4 – São considerados automaticamente de manifesto interesse cultural, sem necessidade de

reconhecimento por despacho nos termos do número anterior, os seguintes projetos ou planos de atividades:

a) Projetos ou planos de atividades desenvolvidos pelas entidades referidas nas alíneas a) a e) e l) do n.º 1

do artigo 2.º;

b) Projetos ou planos de atividades que tenham sido, comprovadamente, objeto de apoios públicos

atribuídos por organismos sob a tutela do membro do Governo responsável pela área da cultura, nos últimos

três anos;

c) Na área do cinema e audiovisual, mediante regulamentação a aprovar, num prazo de seis meses após a

entrada em vigor do presente diploma, por portaria do membro do Governo responsável pelo apoio ao cinema

e audiovisual, outros projetos e planos de atividades, incluindo:

i) Projetos de produção de obras cinematográficas ou audiovisuais que tenham obtido apoio de outros