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3 DE JULHO DE 2024

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A Deputada relatora, Inês de Sousa Real — A Vice-Presidente da Comissão, Cláudia Santos.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do PCP, da IL, do L

e do CDS-PP, na reunião da Comissão do dia 3 de julho de 2024.

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PROJETO DE LEI N.º 199/XVI/1.ª

PROCEDE À CRIAÇÃO DO FUNDO PARA A AQUISIÇÃO DE BENS CULTURAIS PARA OS MUSEUS E

PALÁCIOS NACIONAIS

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 79/2023, de 4 de setembro, procedeu à criação da entidade pública empresarial Museus

e Monumentos de Portugal (Museus e Monumentos de Portugal, EPE), sucedendo à Direção-Geral do

Património Cultural (DGPC) na missão, nas atribuições, no património e nos recursos humanos nos domínios

da conservação, restauro, proteção, valorização e divulgação das coleções nacionais e do património cultural

móvel, gestão dos museus, monumentos e palácios nacionais, e execução da política museológica nacional.

A reorganização introduzida pelo referido decreto-lei visou fomentar a introdução de práticas de gestão

inovadoras que agilizem o cumprimento da missão dos museus, monumentos e palácios, conferindo-lhes

maior autonomia funcional, possibilitando a renovação das equipas, a eficiente gestão dos recursos e do

respetivo património, bem como a valorização do seu elevado potencial cultural, educativo, científico e

turístico.

Nos artigos 9.º e 14.º do citado decreto-lei estabeleceu-se que seria criado por diploma próprio um Fundo

para a Aquisição de Bens Culturais, passível de angariar mecenato e presidido pelo presidente do conselho de

administração da Museus e Monumentos de Portugal, EPE.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à criação do Fundo para a Aquisição de Bens Culturais para os Museus e Palácios

Nacionais, abreviadamente designado por Fundo para a Aquisição de Bens Culturais, no âmbito do Ministério

da Cultura.

Artigo 2.º

Natureza

O Fundo para a Aquisição de Bens Culturais, tem a natureza de património autónomo, sem personalidade

jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 3.º

Objeto e finalidade do Fundo

1 – O Fundo para a Aquisição de Bens Culturais destina-se à aquisição de obras de arte pelo Estado, com

o objetivo de intensificar e valorizar as coleções dos museus e palácios nacionais.

2 – O Fundo para a Aquisição de Bens Culturais pode estabelecer mecanismos de articulação com outros

fundos públicos ou privados que tenham como objeto a aquisição de bens culturais classificados, ou em vias