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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

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beneficiárias que recebam apoios mecenáticos em valor superior a 100 000 € por ano de colocarem nas suas

comunicações externas um logotipo alusivo ao mecenato cultural, a aprovar por portaria, e, por outro lado,

com a criação de uma listagem permanentemente atualizada das entidades beneficiárias e dos maiores

mecenas, ou seja, aqueles que tenham contribuído apoio mecenático no ano anterior em valor superior a €

100 000 €.

A par da revisão do mecenato cultural, procede-se, ainda, à criação de um estímulo fiscal temporário à

aquisição de obras originais de artistas vivos, e, ao nível do financiamento de projetos e atividades culturais,

introduz-se o conceito de financiamento por equivalência (match funding) que consiste numa forma

automatizada e complementar de financiamento público ou privado, através do qual uma entidade pública ou

uma Fundação se comprometem a financiar, via subsídio a fundo perdido ou donativo, uma atividade ou

projeto inscrito numa plataforma de financiamento colaborativo, em montante equivalente a uma percentagem

do financiamento que vier a ser angariado através da plataforma.

Reforça-se também o mecanismo de acompanhamento e avaliação permanente das políticas de mecenato

cultural, recorrendo à recém-criada Unidade Técnica de Avaliação de Políticas Tributárias e Aduaneiras (U-

TAX), em articulação com o Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à criação do novo Estatuto do Mecenato Cultural, enquanto instrumento de

política cultural, assente na colaboração entre o Estado e a sociedade civil, para a defesa, a promoção e o

desenvolvimento da cultura nacional.

2 – A presente lei procede ainda à definição de um conjunto de novos incentivos à promoção e fruição

cultural.

CAPÍTULO II

Benefícios fiscais permanentes ao mecenato

Artigo 2.º

Entidades beneficiárias elegíveis

1 – São consideradas entidades beneficiárias elegíveis para receber apoio mecenático cultural as seguintes

entidades:

a) Estado, regiões autónomas e autarquias locais e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e

organismos, ainda que personalizados;

b) Associações de municípios e de freguesias;

c) Fundações em que o Estado, as regiões autónomas ou as autarquias locais participem no património

inicial;

d) Empresas públicas, incluindo municipais, e demais pessoas coletivas de direito público e as pessoas

coletivas com estatuto de utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins culturais ou

sociais;

e) As igrejas, instituições religiosas, pessoas coletivas de fins não lucrativos pertencentes a confissões

religiosas ou por elas instituídas, inscritas com garantia de duração, nos termos da Lei n.º 16/2001, de 22 de

junho;

f) Fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente