O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE JULHO DE 2024

13

sendo, apenas, feita referência ao respetivo nome ou designação social e logotipo;

ii) A divulgação do nome ou designação social e logotipo do mecenas seja feita, conjuntamente com

outros mecenas, de modo idêntico e uniforme, por ordem alfabética e dimensão reduzida, não podendo

a mesma variar em função do valor do donativo concedido, salvo no caso previsto na alínea e);

iii) A identificação pública do mecenas não deve revestir a natureza de mensagem publicitária, devendo,

pois, efetuar-se de forma discreta, num plano secundário relativamente ao evento ou obra aos quais

aparece associada, em suportes destinados a divulgar ou enquadrar a própria iniciativa se existentes

de acordo com os usos aceites neste domínio e sempre com alusão à qualidade de mecenas.

c) A atribuição do nome ou designação social do mecenas à sala, espaço ou edifício onde se realiza,

temporária ou permanentemente, o projeto cultural apoiado, desde que cumpridos os requisitos previstos na

alínea anterior;

d) Regalias em espécie atribuídas ao mecenas pela entidade beneficiária elegível, desde que o valor de

mercado das mesmas não ultrapasse, globalmente, o limite anual de 5 % dos donativos atribuídos;

e) No caso do apoio a projetos de obras cinematográficas ou audiovisuais, menção do mecenas no

genérico e/ou materiais de promoção do projeto ou obra é feita de acordo com os usos da indústria.

4 – É considerado mecenato de longa duração, o apoio mecenático elegível concedido de forma

sistemática e reiterada, nos seguintes termos e condições:

a) Apoio mecenático concedido o abrigo de um contrato plurianual celebrado para fins específicos, que

fixem os objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias, e os montantes, bens ou serviços a atribuir pelo

mecenas, celebrado nos termos do n.º 4 do artigo 11.º;

b) Apoio mecenático concedido a partir do terceiro ano consecutivo de apoio à mesma entidade

beneficiária elegível, contando que o valor do apoio mecenático, em cada um desses anos, seja superior ao do

ano anterior em, pelo menos, 15 %, contando que o apoio mecenático concedido no primeiro ano, nunca seja

inferior a 100 000 €.

5 – Não são considerados elegíveis, no que concerne à tipologia de donativos referidos nas alíneas e) e f)

do n.º 2, os seguintes apoios mecenáticos:

a) Apoios mecenáticos concedidos a uma entidade com fins lucrativos com a qual o mecenas esteja numa

situação de relações especiais, nos termos e dentro das condições previstas no n.º 4 do artigo 63.º do Código

do IRC, com as necessárias adaptações;

b) Apoios mecenáticos concedidos a uma entidade para a qual o mecenas já tenha realizado, nos últimos

três anos, um serviço remunerado ou tenha, por outro modo, estabelecido uma relação de natureza comercial;

c) Apoios mecenáticos concedidos a uma fundação por parte de um dos seus fundadores ou a uma

associação por parte de um dos seus associados.

Artigo 5.º

Determinação do valor fiscal do apoio mecenático

1 – No caso de donativos em espécie efetuados por sujeitos passivos de IRS, o valor dos bens é o valor

que resultar das regras de avaliação previstas nos artigos 9.º a 21.º do Código do Imposto do Selo, com as

necessárias adaptações, desconsiderando-se, para estes efeitos, o valor declarado.

2 – No caso de donativos em espécie efetuados por sujeitos passivos de IRC ou por sujeitos passivos de

IRS que exerçam atividades empresariais e profissionais e estejam enquadrados na contabilidade organizada,

considera-se, para efeitos do presente estatuto, que o valor dos bens é o valor fiscal que os mesmos tiverem

no exercício em que forem doados, ou seja:

a) No caso de bens do ativo fixo, o custo de aquisição ou de produção deduzido das depreciações

efetivamente praticadas e aceites para efeitos fiscais;