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3 DE JULHO DE 2024

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2 – A taxa de dedução fiscal referida no número anterior é de 150 %, sujeito aos limites nele indicados, nos

seguintes casos:

a) Mecenato de longa duração;

b) Apoio mecenático à entidade beneficiária elegível mencionada na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º.

3 – Os sujeitos passivos de IRC, incluindo sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado de

determinação da matéria coletável, podem optar por deduzir à coleta, apurada nos termos da alínea c) do n.º 2

do artigo 90.º do Código do IRC, no ano em que o apoio mecenático é concedido, um valor correspondente a

15 % do apoio mecenático, até ao limite de 3 % do respetivo lucro tributável.

4 – A taxa de dedução fiscal prevista no número anterior é de 25 %, até ao limite de 6 % do respetivo lucro

tributável, nos seguintes casos:

a) Mecenato de longa duração;

b) Apoio mecenático à entidade beneficiária elegível mencionada na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º.

5 – Quando a dedução referida nos n.os 3 e 4 não possa ser efetuada integralmente por insuficiência de

coleta, a importância ainda não deduzida pode sê-lo nas liquidações dos dez períodos de tributação seguintes,

nas mesmas condições e sujeito aos mesmos limites.

6 – A opção pela dedução prevista nos n.os 3 a 5 prejudica a dedução deste apoio mecenático na

determinação do lucro tributável em sede de IRC, relativamente a todo o apoio mecenático concedido no

exercício.

7 – No caso de sujeitos passivos que sejam qualificados como micro e pequenas empresas não cotadas

nos mercados regulamentado ou não regulamentado da bolsa de valores, nos termos previstos no anexo ao

Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, os limites de dedução referidos no presente artigos são elevados

do seguinte modo:

a) O limite de dedução referido no n.º 1 é elevado para 15/1000 do volume de vendas ou de serviços;

b) Os limites de dedução referidos nos n.os 3 e 4 são elevados para 5 % e 9 %, respetivamente, do lucro

tributável apurado.

Artigo 8.º

Dedução em IRS e IRC para não residentes

1 – Os sujeitos passivos de IRS não residentes e os sujeitos passivos de IRC não residentes sem

estabelecimento estável em território português que concedam apoio mecenático a uma das entidades

beneficiárias elegíveis com residência sede ou direção efetiva em território nacional, têm direito a um crédito

fiscal equivalente a 25 % do apoio mecenático atribuído a entidades beneficiárias elegíveis.

2 – O crédito fiscal referido no número anterior opera mediante reembolso do imposto pago sobre

rendimentos tributáveis obtidos em território português auferidos no ano fiscal em que foi concedido o apoio

mecenático e nos dois anos fiscais seguintes, até ao limite de 15 % da coleta de IRS ou IRC apurada em cada

um dos referidos períodos de tributação.

3 – O crédito fiscal é exercido mediante requerimento do sujeito passivo, dirigido ao diretor de finanças

competente, apresentado no prazo de dois anos a contar da data do pagamento do imposto.

4 – No caso de rendimentos sujeitos a retenção na fonte liberatória, a referida dedução opera por meio de

reembolso, ainda que parcial, do imposto que tenha sido retido na fonte, no prazo de dois anos contados a

partir do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto, aplicando-se, com as devidas

adaptações, o procedimento previsto nos n.os 7 a 10 do artigo 101.º-C do Código do IRS e n.os 7 a 10 do artigo

98.º do Código do IRC, consoante a natureza da entidade beneficiária elegível.