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3 DE JULHO DE 2024

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2 e 3 do artigo 3.º do presente estatuto.

2 – O GEPAC ou, no caso do mecenato de projetos ou atividades no domínio do cinema e audiovisual, o

ICA, IP, divulgam, através do seu sítio da internet, em permanente atualização, a lista das entidades

beneficiárias elegíveis para mecenato cultural, nos termos a que se refere o número anterior.

3 – A informação constante da referida listagem deve ser comunicada anualmente pelo GEPAC do

Ministério da Cultura à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, até 31 de

dezembro do ano a que respeita.

Artigo 17.º

Lista de maiores mecenas

1 – O GEPAC ou, no caso do mecenato de projetos ou atividades no domínio do cinema e audiovisual, o

ICA, IP, divulgam, através do seu sítio da internet, incluindo no sítio da Cultura Portugal, até ao fim do mês de

dezembro de cada ano, a lista dos sujeitos passivos de IRC e de IRS que tenham contribuído apoio

mecenático no ano anterior em valor superior a 100 000 €.

2 – Para efeitos do n.º 1 a Autoridade Tributária e Aduaneira comunica ao GEPAC, até ao fim do mês de

setembro de cada ano, uma lista dos sujeitos passivos de IRC e de IRS que tenham contribuído apoio

mecenático no ano anterior em valor superior a 100 000 €, de acordo com a informação que lhe for

disponibilizada via modelo oficial a que se refere o n.º 1, alínea c), do artigo 12.º.

3 – Em caso de liquidação corretiva do apoio mecenático concedido, o valor divulgado será corrigido pela

Autoridade Tributária e Aduaneira em conformidade e comunicado prontamente ao GEPAC.

4 – Qualquer sujeito passivo de IRC e de IRS que conste ou seja elegível para constar da lista pode

solicitar a sua imediata exclusão ou anonimato mediante requerimento dirigido ao GEPAC ou ao ICA, IP.

Artigo 18.º

Troca de informação entre a U-TAX e o GEPAC

1 – No âmbito das suas atribuições estabelecidas no artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de

dezembro, a U-TAX apresenta anualmente ao Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais

(GEPAC) as conclusões das suas avaliações e estudos relativos a benefícios fiscais respeitantes ao setor da

cultura.

2 – Para cumprimento das suas atribuições, o GEPAC poderá requer à U-TAX dados sobre a aplicação dos

benefícios fiscais respeitantes ao setor da cultura, sendo a troca de informação efetuada através de via

eletrónica.

CAPÍTULO V

Alterações legislativas em matéria de financiamento por equivalência (match funding)

Artigo 19.º

Alteração à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto

São alterados os artigos 2.º, 3.º, 14.º, 17.º, 19.º e 20.º da Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, que passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Financiamento colaborativo e financiamento por equivalência (match funding)

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – Financiamento por equivalência (match funding) consiste numa forma automatizada e complementar de

financiamento público ou privado, através do qual uma entidade pública ou uma pessoa coletiva com estatuto

de utilidade pública se comprometem a financiar, no limite da dotação disponível, via subsídio a fundo perdido