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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

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Anticorrupção, assente nos pilares da prevenção, punição efetiva, celeridade processual e proteção do setor

público, bem como o acompanhamento da execução das medidas dessa Agenda que o Governo pretenda

implementar por sua iniciativa, assegurando, em ambos os casos, a monitorização da respetiva aplicação.

3 – A comissão é competente para apreciar as iniciativas legislativas que incidam sobre as matérias que

constituem o objeto da sua atividade.

4 – A comissão deve proceder à recolha de contributos e a audições de entidades ligadas ao sector da

justiça, de organizações, entidades e personalidades da sociedade civil, designadamente do meio académico,

com reconhecida competência nas matérias que integrem o objeto da sua atividade, podendo também

proceder à audição dos diversos membros do Governo com responsabilidade sectorial na implementação da

Agenda Anticorrupção e de outras entidades cuja audição se mostre conveniente no decurso dos trabalhos da

comissão.

5 – A comissão funciona até ao final da Legislatura.

6 – No final do seu mandato, a Comissão apresenta um relatório da sua atividade, o qual deve conter as

conclusões do seu trabalho.

Palácio de São Bento, 3 de julho de 2024.

As Deputadas e os Deputados do PSD: Hugo Soares — Andreia Neto — António Rodrigues — Paula

Cardoso — Pedro Neves de Sousa — Nuno Jorge Gonçalves — Ana Santos — Paula Margarido — Emília

Cerqueira — Flávio Martins — Hugo Carneiro — João Antunes dos Santos — Ofélia Ramos — Sandra Pereira

— Teresa Morais.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 199/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE APOIE INICIATIVAS INTERNACIONAIS DE JUSTIÇA FISCAL

A persistência de níveis elevados de desigualdade de rendimentos e a concentração extrema de riqueza

são padrões que afrontam diretamente os princípios da igualdade e da justiça social e que contribuem, por

isso, para a corrosão dos pilares fundadores das sociedades democráticas, bem como para a deterioração das

expectativas das classes médias e dos jovens, fomentando assim descontentamentos e populismos.

A concentração de riqueza não só não tem diminuído como tem, em alguns contextos, aumentado. Dados

da World Inequality Database mostram que 38 % da riqueza mundial está concentrada em apenas 1 % da

população, sendo que na União Europeia o 1 % do topo concentra 25 % da riqueza, com padrão idêntico a

registar-se em Portugal.

A conjuntura mundial exige uma contribuição acrescida e solidária ao topo da distribuição e exige, em

nome das salutares condições de concorrência no mercado global, uma resposta à escala global,

consensualizada no quadro da União Europeia e da OCDE. Este não é um debate apenas sobre distribuição

justa da riqueza, mas também um debate sobre o alargamento da base de financiamento dos Estados e sobre

o reforço da sua capacidade de intervenção em contextos económicos e sociais cada vez mais exigentes.

No final de 2021, chegou-se a um acordo histórico, subscrito por quase 140 países, para assegurar que as

grandes multinacionais paguem um imposto mínimo de 15 % sobre os seus lucros, o qual deverá permitir

arrecadar uma receita estimada de quase 200 mil milhões de euros à escala global.

Este acordo corresponde ao segundo pilar da reforma global da OCDE para enfrentar os desafios fiscais

decorrentes da digitalização da economia (BEPS 2.0) e traduziu-se, no quadro da União Europeia, na adoção

da Diretiva 2022/2523, do Conselho, de 14 de dezembro, a qual não foi ainda transposta para o ordenamento

jurídico português. Se parecia difícil encontrar um consenso tão alargado em torno da tributação mínima dos

lucros das grandes multinacionais, mais difícil poderá parecer chegar a um entendimento alargado, à escala

global, para a tributação das grandes fortunas. Todavia, no período recente, tem havido sinais encorajadores