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3 DE JULHO DE 2024

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b) […]

c) Os termos e condições dos protocolos de financiamento por equivalência (match funding), a que se

refere o n.º 2 do artigo 3.º, celebrados pelos beneficiários do financiamento colaborativo para financiar a

atividade ou produto, quando aplicável.

2 – […]

3 – […]

Artigo 19.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Os termos e condições dos protocolos de financiamento por equivalência (match funding), a que se

refere o n.º 2 do artigo 3.º, celebrados pelos beneficiários do financiamento colaborativo para financiar a

atividade ou produto, quando aplicável.

2 – […]

3 – […]

Artigo 20.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Os montantes de financiamento obtidos pelos beneficiários do financiamento colaborativo ao abrigo de

protocolos de financiamento por equivalência (match funding) celebrados para financiar a atividade ou produto,

nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, não contam para efeitos dos limites máximos de investimento referidos no

presente artigo.»

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 20.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver regulado na presente lei é aplicável o disposto no Estatuto dos Benefícios

Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.

Artigo 21.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 62.º-B do EBF.