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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

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5 – A empresa deve inscrever numa conta de reserva especial, no passivo do balanço, um montante igual à

dedução efetuada nos termos do n.º 1, a qual será reintegrada no rendimento tributável em caso de

incumprimento do n.º 3 ou alienação da obra antes de terminado o período nele referido.

6 – A dedução prevista no n.º 1 equivale, para efeitos do apuramento de mais-valias ou menos-valias

realizadas na sua venda, a uma depreciação ou amortização aceite fiscalmente, nos termos do n.º 2 do artigo

46.º do Código do IRC.

7 – No caso de sujeitos passivos que sejam qualificados como micro e pequenas empresas não cotadas

nos mercados regulamentado ou não regulamentado da bolsa de valores, nos termos previstos no anexo ao

Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, o limite de dedução referido no n.º 3 é elevado para 15/1000 do

volume de vendas ou de serviços.

8 – O incentivo fiscal previsto no presente artigo é apenas aplicável às aquisições de obras originais de

artistas vivos realizadas até 31 de dezembro de 2026.

CAPÍTULO IV

Obrigações de transparência e informação

Artigo 14.º

Âmbito

O disposto no presente capítulo aplica-se às entidades com benefícios fiscais permanentes ao mecenato,

previstos no Capítulo II.

Artigo 15.º

Aposição de logotipo

1 – As entidades beneficiárias de apoio mecenático que recebam apoios em valor superior a 100 000 € por

ano, são obrigadas a sinalizar ao público o benefício fiscal obtido ao abrigo do presente estatuto.

2 – A obrigação referida no número anterior é cumprida através da aposição a cores do logotipo a aprovar

por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura, num dos seguintes locais:

a) No seu sítio na internet (se existir) do promotor ou do evento, no interior da área de visualização do

dispositivo digital;

b) Num local facilmente visível pelo público, bem visível e protegido face a condições que possam contribuir

para a sua deterioração;

c) Em qualquer outro meio de comunicação associado ao projeto cultural que tenha beneficiado da ação

mecenática.

3 – A posição e a dimensão do logotipo deverão ser adequadas à escala do local, material ou do

documento utilizado, por forma a garantir a sua fácil visualização e apreensão pelo público.

4 – A obrigação de publicidade é aplicável em cada ano em que se verifique o disposto no n.º 1.

5 – O incumprimento da obrigação de publicidade prevista no presente artigo tem como consequência a

perda, superveniente, do reconhecimento previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º dos presentes estatutos.

Artigo 16.º

Listagem de entidades beneficiárias

1 – O Gabinete de Estratégia Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC) do Ministério da Cultura, ou, no

caso do mecenato de projetos ou atividades no domínio do cinema e audiovisual, o Instituto do Cinema e do

Audiovisual, IP (ICA, IP) devem proceder à criação e manutenção de uma listagem na qual constem a

identificação das entidades beneficiárias elegíveis para mecenato cultural e, quando aplicável, a data até à

qual se manterá válida a declaração de enquadramento no regime do mecenato cultural a que se refere os n.os