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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

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b) No caso de bens com a natureza de inventários, o custo de aquisição ou de produção eventualmente

deduzido das perdas por imparidade que devam ser constituídas de acordo com o respetivo regime fiscal.

3 – No caso de mecenato de recursos humanos, considera-se, para efeitos do presente estatuto, as

seguintes regras:

a) Que o valor da cedência de um recurso humano é o valor correspondente aos encargos despendidos

pela entidade patronal com a sua remuneração, incluindo os suportados para regimes obrigatórios de

segurança social, durante o período da respetiva cedência;

b) Que o valor de donativos sob a forma de serviços prestados é o valor normal dos serviços, calculado de

acordo com a alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º do Código do IVA.

Artigo 6.º

Dedução em IRS

1 – Os apoios mecenáticos atribuídos pelas pessoas singulares residentes em território nacional a

entidades beneficiárias elegíveis, nos termos e condições previstos nos artigos anteriores, são dedutíveis à

coleta do IRS do ano a que digam respeito, com as seguintes especificidades:

a) Em valor correspondente a 25 % das importâncias atribuídas, até à concorrência da coleta, nos

seguintes casos:

i) Apoios mecenáticos às entidades beneficiárias elegíveis mencionadas nas alíneas a) a e) e l) do n.º 1

do artigo 2.º;

ii) Mecenato de longa duração.

b) Em valor correspondente a 25 % das importâncias atribuídas, até ao limite de 15 % da coleta, nos

restantes casos;

c) As deduções só são efetuadas no caso de não terem sido contabilizadas como custos, no caso dos

sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos da Categoria B obtidos no âmbito de atividade empresariais

e profissionais, quando enquadrados na contabilidade organizada.

2 – Quando a dedução referida nos números anteriores não possa ser efetuada integralmente por

insuficiência de coleta ou por terem sido atingidos os limites estabelecidos pela alínea b) do n.º 1, a

importância ainda não deduzida pode sê-lo nas liquidações dos três períodos de tributação seguintes, até ao

limite de 15 % da coleta de IRS apurada em cada um dos períodos de tributação.

3 – A dedução prevista no presente artigo não é considerada para o limite previsto no n.º 7 do artigo 78.º do

Código do IRS.

Artigo 7.º

Dedução em IRC ou Categoria B do IRS

1 – São considerados gastos ou perdas do exercício, em valor correspondente a 130 % do respetivo total,

para efeitos de IRC ou, no caso sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos da Categoria B enquadrados

na contabilidade organizada, para efeitos do IRS devido sobre os rendimentos de Categoria B do IRS, os

apoios mecenáticos atribuídos a entidades beneficiárias elegíveis, nos termos e condições previstos nos

artigos anteriores, com as seguintes especificidades:

a) Sem limite, nos casos de apoios mecenáticos às entidades beneficiárias elegíveis mencionadas nas

alíneas a) a e) e l) do n.º 1 do artigo 2.º;

b) Até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, nos restantes casos;