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3 DE JULHO DE 2024

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Artigo 12.º

Obrigações acessórias das entidades beneficiárias

1 – As entidades beneficiárias de ações mecenáticas são obrigadas a:

a) Emitir e entregar ao mecenas documento comprovativo dos seguintes elementos:

i) Natureza jurídica da entidade beneficiária e sua elegibilidade para apoio mecenático nos termos dos

artigos 2.º e 3.º, incluindo, se for caso disso, a identificação do despacho necessário ao

reconhecimento da elegibilidade do projeto ou plano de atividades apoiado;

ii) Natureza do apoio mecenático recebidos e a sua elegibilidade nos termos do artigo 4.º;

iii) Valor do apoio mecenático recebido apurado nos termos do artigo 5.º;

iv) No caso dos donativos em espécie ou mecenato de recursos humanos, identificação dos bens e

serviços concedidos;

v) Confirmação de que o apoio mecenático é concedido sem contrapartidas ou, havendo contrapartidas,

que as mesmas cumprem as limitações previstas no n.º 3 do artigo 4.º.

b) Possuir registo atualizado das entidades mecenas, do qual constem, nomeadamente:

i) O nome;

ii) O número de identificação fiscal;

iii) Data e o valor de cada apoio mecenático que lhes tenha sido atribuído, apurado nos termos do artigo 5.º;

c) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, uma

declaração de modelo oficial referente ao apoio mecenático recebido no ano anterior.

2 – Os donativos em dinheiro de valor superior a 200 € devem ser efetuados através de meio de

pagamento que permita a identificação do mecenas, designadamente transferência bancária, cheque

nominativo ou débito direto.

3 – Está dispensado do cumprimento da obrigação prevista na alínea a) do n.º 1 o apoio mecenático

realizado através de financiamento colaborativo através de donativo, nos termos da Lei n.º 102/2015, de 24 de

agosto.

CAPÍTULO III

Benefícios fiscais temporários ao apoio às artes

Artigo 13.º

Incentivo fiscal à aquisição de obras originais de artistas vivos

1 – É aceite como gasto fiscal, em partes iguais, no ano de aquisição e nos quatro anos de exercício

seguintes, o custo de aquisição de obras originais de artistas vivos por parte de sujeito passivo enquadrado no

regime geral de IRC ou sujeito passivo de IRS que seja titular de rendimentos da categoria B, desde que

enquadrado na contabilidade organizada.

2 – As obras referidas no número anterior devem ser reconhecidas, nos termos da normalização

contabilística, em conta de ativo fixo tangível.

3 – A dedução referida no n.º 1 não poderá, em relação a cada exercício, exceder o limite de 8/1000 do

volume de vendas ou de serviços prestados.

4 – Para beneficiar da dedução prevista no n.º 1, o sujeito passivo deve disponibilizar à fruição pública as

obras originais de artistas vivos adquiridos ao abrigo do presente incentivo, durante o período correspondente

ao exercício de aquisição e nos quatro anos seguintes em equipamentos da Rede Portuguesa de Museus ou

da Rede Portuguesa de Arte Contemporânea.