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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

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ou donativo, uma atividade ou projeto inscrito numa plataforma de financiamento colaborativo, em montante

equivalente a uma percentagem do financiamento que vier a ser angariado nos termos do presente diploma.

Artigo 3.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – Qualquer das anteriores modalidades de financiamento colaborativo poderá ser complementada com

um financiamento por equivalência (match funding), através de protocolo celebrado com o Estado, regiões

autónomas e autarquias locais e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que

personalizados, bem como com pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública que prossigam, exclusiva

ou predominantemente, fins sociais ou culturais, nos termos do qual se definirá os seus termos e condições.

Artigo 5.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Assegurar, nas modalidades de financiamento colaborativos previsto na alínea a) do artigo 3.º, a

emissão de um documento comprovativo dos montantes doados para envio a cada investidor, com cópia aos

beneficiários do investimento, com a seguinte informação:

i) Nome e número de identificação fiscal do investidor;

ii) Data e valor do donativo concedido por cada investidor;

iii) Confirmação de que o donativo é concedido sem entrega de uma contrapartida pecuniária ou,

havendo contrapartida não pecuniária, determinação do seu valor económico por investidor.

2 – […]

Artigo 14.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Os termos e condições dos protocolos de financiamento por equivalência (match funding), a que se

refere o n.º 2 do artigo 3.º, celebrados pelos beneficiários do financiamento colaborativo para financiar a

atividade ou produto, quando aplicável.

2 – […]

Artigo 17.º

[…]

1 – […]

a) […]