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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

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de classificação.

Artigo 4.º

Capital inicial

O capital inicial é definido por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da cultura.

Artigo 5.º

Fontes de financiamento

1 – O Fundo para a Aquisição de Bens Culturais dispõe das seguintes receitas:

a) As dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado;

b) O produto das taxas, contribuições ou impostos que lhe sejam afetos;

c) O produto das heranças, legados, doações ou donativos, em dinheiro ou em espécie, ou outras

contribuições mecenáticas;

d) Quaisquer outros meios financeiros que lhe venham a ser atribuídos ou consignados por lei ou por

negócio jurídico.

2 – A afetação dos impostos constante da alínea b) do número anterior está sujeita aos limites constantes

dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro.

3 – Os saldos que vierem a ser apurados no fim de cada ano económico transitam para o ano seguinte.

Artigo 6.º

Despesas

Constituem despesas do Fundo para a Aquisição de Bens Culturais as que resultem dos encargos

decorrentes da prossecução da sua atividade.

Artigo 7.º

Comissão diretiva

1 – O Fundo para a Aquisição de Bens Culturais é gerido por uma comissão diretiva, à qual compete

efetuar, em nome e por conta do Fundo, as operações necessárias à realização do seu objeto.

2 – A comissão diretiva é composta por três membros, presidida pelo presidente do conselho de

administração da Museus e Monumentos de Portugal, EPE, com dois vogais, nomeados por despacho do

membro do Governo responsável pela área da cultura para um mandato de três anos, à qual compete efetuar,

em nome e por conta do Fundo, as operações necessárias à realização do seu objeto.

3 – Os membros da comissão diretiva não auferem qualquer remuneração pelo exercício das suas funções.

4 – A comissão diretiva funciona junto da Museus e Monumentos de Portugal, EPE, que presta apoio

técnico, administrativo e logístico necessário ao seu funcionamento.

Artigo 8.º

Controlo e fiscalização

Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, o controlo e a fiscalização da

gestão do Fundo de Salvaguarda são exercidos pelo Inspeção-Geral das Atividades Culturais.

Artigo 9.º

Regulamentação

O modo de realização do capital e de funcionamento da comissão diretiva, bem como o regulamento de