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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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PROJETO DE LEI N.º 89/XVI/1.ª

(REGIME JURÍDICO PARA POSSE, CULTIVO E CONSUMO DE CANÁBIS PARA FINS NÃO

MEDICINAIS)

Relatório da Comissão de Saúde

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada relatora

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

I. 1. Apresentação sumária da iniciativa

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República

o Projeto de Lei n.º 89/XVI/1.ª – Regime jurídico para posse, cultivo e consumo de canábis para fins não

medicinais.

Neste sentido, a exposição de motivos assinala o seguinte:

– «A política proibicionista como forma de abordar a questão das drogas já provou ter falhado. A solução

repressiva não só não levou à redução do consumo das substâncias ilegalizadas como se traduziu em

inúmeras consequências nefastas para a sociedade: criação de mercados ilegais explorados por redes

criminosas; manipulação da qualidade das drogas, o que se traduz num maior risco para a saúde;

promoção de consumo desinformado de várias substâncias, aumento da incidência de algumas doenças

junto dos utilizadores e o aumento das desigualdades sociais são apenas alguns dos exemplos»;

– «Como escreveu Koffi Annan na carta que divulgou no primeiro dia da Sessão Especial da Assembleia

Geral da ONU sobre drogas, «é tempo de percebermos que as drogas são infinitamente mais perigosas

se deixadas nas mãos de criminosos que não têm qualquer preocupação com saúde e segurança»;

– «(…) manter a canábis, uma das substâncias mais consumidas em todo o mundo, na ilegalidade é deixar

a política de drogas nas mãos de quem não tem nenhuma preocupação com a segurança ou com a saúde

pública. (…)»;

– «O reconhecimento do falhanço do proibicionismo tem levado a própria ONU a debater novas abordagens

à política de drogas e levou a Organização Mundial da Saúde, em 2019, a recomendar a retirada da

canábis e derivados da Tabela IV da Convenção de 1961, o que acabou por acontecer. São também cada

vez mais os Estados, fora e dentro da União Europeia, a avançar para a regulação do uso de canábis

para fins não medicinais. O mais recente foi a Alemanha que legalizou a posse, o autocultivo e o cultivo

comunitário sem fins lucrativos».

I. 2. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais e cumprimento da lei formulário

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e

nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição da República Portuguesa (Constituição) e do n.º 1 do artigo

119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento),1 que consagram o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na

1 Textos da Constituição e do Regimento disponíveis no sítio da internet da Assembleia da República.