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4 DE JULHO DE 2024

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alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

São respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma

vez que a mesma parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente

o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 3 de maio de 2024, acompanhado da respetiva ficha de

avaliação prévia de impacto de género. Foi admitido e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Saúde

(9.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República, a 6 de maio, tendo sido anunciado em reunião

plenária de 8 de maio de 2024.

O título da iniciativa em apreço – Regime jurídico para posse, cultivo e consumo de canábis para fins não

medicinais – traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei

n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho (lei formulária). Não

obstante, e em caso de aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento, conforme sugerido na nota

técnica.

A presente iniciativa prevê alterações, nomeadamente do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro (Lei de

Combate à Droga) e a Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, que define o regime jurídico aplicável ao consumo

de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a proteção sanitária e social das pessoas que

consomem tais substâncias sem prescrição médica. Assim, e apesar do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulária definir

que «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha

havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas», e dado que, atualmente, o Diário da República está disponível gratuita e

universalmente, tem sido entendido mais eficaz e seguro, por motivos de segurança jurídica e na tentativa de

manter uma redação simples e concisa, não colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas

que procederam a alterações, quando a mesma incide sobre «códigos», «leis gerais», «regimes gerais»,

«regimes jurídicos» ou atos legislativos de estrutura semelhante.

Quanto à entrada em vigor da presente iniciativa, a mesma define no seu artigo 22.º, que ocorrerá «no

primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação», em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da

lei formulária.

I. 3. Enquadramento jurídico

Para efeitos do presente relatório, salientam-se as observações feitas na nota técnica a respeito do

enquadramento jurídico internacional e na União Europeia sobre a matéria em apreço, que sistematizam os

regimes jurídicos em vigor na Alemanha, Canadá, Espanha, Estados Unidos da América, Holanda, Luxemburgo

e Malta.

I. 4. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições):

Efetuada pesquisa à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se verificou a existência de qualquer

iniciativa ou petição pendente sobre esta matéria ou matéria conexa.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições):

Na Legislatura anterior, baixaram à Comissão de Saúde duas iniciativas legislativas, ambas caducadas em

25 de março de 2024, a saber: