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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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No entanto, no nosso País muito está por fazer em termos de incentivos à mobilidade ciclável. Isto é

especialmente importante tendo em conta que, por exemplo, na Área Metropolitana de Lisboa, embora 72 %

das pessoas residam a menos de 10 minutos de bicicleta de uma estação ferroviária, nos últimos 10 anos a

quota modal de viagens em bicicleta no País foi de apenas 0,5 %. A isto acresce o facto de no Orçamento do

Estado de 2024 se prever apenas a atribuição de 1 milhão de euros para a execução das duas Estratégias

Nacionais de Mobilidade Ciclável e Pedonal, o que é insuficiente não só por comparação com outros países (já

que, por exemplo, a Irlanda com uma população de metade da de Portugal investe esta verba por dia e não por

ano), mas também à falta de recursos humanos alocados à execução e ao ritmo lento da respetiva execução (já

que, segundo a MUBI, a manter este ritmo as metas de transferência modal para bicicleta previstas para 2030

só se atingirão daqui a 700 anos).

Com a presente iniciativa o PAN pretende criar três incentivos fiscais à mobilidade ciclável. Em primeiro lugar,

o PAN propõe uma alteração ao Código do IRC por forma a criar uma dedução de 150 % para os gastos das

empresas com a aquisição de passes para utilização de sistemas de bicicletas partilhadas e de bicicletas para

os seus trabalhadores. A criação deste incentivo permitirá às empresas adotar os planos de mobilidade

sustentável, previstos no Plano de Poupança de Energia 2022-2023, aprovado pela Resolução do Conselho de

Ministros n.º 82/2022, de 27 de setembro.

Em segundo lugar, propõe-se uma alteração do Código do IRS por forma a criar uma dedução de 100 % do

IVA das despesas suportadas com a aquisição de passes para utilização de sistemas de bicicletas partilhadas

ou aluguer de bicicletas. A criação deste novo incentivo à mobilidade ciclável dá cumprimento à autorização

legislativa prevista no artigo 230.º do Orçamento do Estado para 2018, aprovada pela Lei n.º 114/2017, de 29

de dezembro, e à qual nunca foi dado cumprimento por parte do Governo no ano de 2018 ou posteriormente.

Em terceiro e último lugar, propõe-se uma alteração do Código do IVA por forma a assegurar a inclusão, por

um lado, do aluguer de bicicletas, e por outro lado da aquisição de componentes e acessórios para bicicletas no

âmbito da taxa reduzida de 6 % já prevista por proposta do PAN no Orçamento do Estado para 2023. A primeira

das propostas assegura a plena transposição das alterações previstas no ponto 11, do anexo da Diretiva (UE)

2022/542, do Conselho, de 5 de abril de 2022. A segunda das propostas procura salvaguardar os objetivos da

alteração do Orçamento do Estado para 2023, que foram goradas pela interpretação restritiva da Autoridade

Tributária, no âmbito do Ofício Circulado n.º 30254/2023, que excluiu do âmbito da taxa reduzida de IVA as

componentes e acessórios dos velocípedes, uma interpretação contrária à promoção da mobilidade sustentável.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração:

a) Do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual;

b) Do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo

ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual; e

c) Do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-

B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do IRC

É alterado o artigo 43.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, que

passa a ter a seguinte redação: