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4 DE JULHO DE 2024

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«Artigo 43.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – Consideram-se incluídos no n.º 1 os gastos suportados com a aquisição de passes sociais, de passes

para utilização de sistemas de bicicletas partilhadas ou de velocípedes em benefício do pessoal do sujeito

passivo, verificados os requisitos aí exigidos, os quais são considerados, para efeitos da determinação do lucro

tributável, em valor correspondente a 150 %.»

Artigo 3.º

Alteração do Código do IRS

É alterado o artigo 78.º-F do Código do IRS, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 78.º-F

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

3 – É ainda dedutível à coleta, concorrendo para o limite referido no n.º 1, um montante correspondente a

100 % do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com a aquisição de passes mensais ou de

bilhetes para utilização de transportes públicos coletivos, emitidos por operadores de transportes públicos de

passageiros com o CAE Classe 49310, 49391, 49392, 50102 e 50300, todos da Secção H, ou com a aquisição

de passes para utilização de sistemas de bicicletas partilhadas ou aluguer de bicicletas emitidos por

entidades com o CAE Classe 47640, da Secção G, 52213, da secção H, e 77210, da Secção N, que conste

de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos das