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4 DE SETEMBRO DE 2024

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PROJETO DE LEI N.º 235/XVI/1.ª

CONSAGRA A POSSIBILIDADE DE EXISTIREM DOIS ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DOS

ALUNOS NO CASO DE RESIDÊNCIA ALTERNADA, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO À LEI N.º 51/2012,

DE 5 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

Com a alteração empreendida pela Lei n.º 65/2020, de 4 de novembro, o Código Civil passou a definir as

condições em que um tribunal pode determinar a residência alternada de um filho em caso de divórcio,

separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores.

Embora sem fixar o princípio geral de residência alternada, com esta alteração legal dissiparam-se dúvidas

residuais que existiam quanto à possibilidade de decretamento desta residência, uma vez que o mencionado

preceito do Código Civil passou a dispor que «quando corresponder ao superior interesse da criança e

ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com

cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da

prestação de alimentos».

Ainda que sem a amplitude que o PAN pretendia, a Lei n.º 65/2020, de 4 de novembro, constituiu um passo

a mais no sentido de aproximar o nosso País do disposto na Resolução n.º 2079 (2015), do Conselho da Europa,

que recomendava aos países a introdução do princípio de residência alternada depois da separação, atendendo

às vantagens que este regime apresenta quer do ponto de vista do interesse da criança e do direito de cada um

dos progenitores, quer do ponto de vista do desenvolvimento social (dado o potencial que tem em ajudar a

ultrapassar estereótipos de género sobre os papeis de cada um dos progenitores no seio familiar). Este diploma

trouxe também uma maior coerência do regime legal aplicável com o disposto no artigo 36.º, n.os 3 e 5, da

Constituição e no artigo 18.º, n.º 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança, os quais apontam para a

responsabilidade comum dos pais na educação e desenvolvimento da criança.

Acresce que nos últimos anos vários têm sido os avanços legais que trazem não só uma dignificação do

regime de residência alternada, mas também o reforço e salvaguarda dos direitos de ambos os progenitores.

Foi o caso das alterações ao Código do IRS, empreendidas pela Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro, e pela Lei

n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que asseguraram que nos casos em que as responsabilidades parentais são

exercidas em comum por mais do que um progenitor (i.e. em regime de residência alternada), os dependentes

«podem ser incluídos nas declarações de ambos os sujeitos passivos para efeitos de imputação de rendimentos

e de deduções» e que ambos os progenitores devem ter acesso à área reservada dos respetivos dependentes

no Portal das Finanças. E também das alterações à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, empreendidas pela Lei

n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro, que, por proposta do PAN, feita em sede de especialidade, assegurou que, no

caso de residência alternada, ambos os progenitores têm disponibilização dos mecanismos de autenticação

destinados aos cidadãos detentores de Chave Móvel Digital dos seus filhos.

Sem prejuízo do exposto, a verdade é que estes avanços não foram vertidos no Estatuto do Aluno e Ética

Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, que, no seu artigo 43.º, n.º 6, continua a prever que

«estando estabelecida a residência alternada com cada um dos progenitores, deverão estes decidir, por acordo

ou, na falta deste, por decisão judicial, sobre o exercício das funções de encarregado de educação». Desta

forma e apesar de várias serem as disposições legais que enfatizam que no regime de residência alternada há

o exercício partilhado das responsabilidades parentais, a verdade é que no quadro do Estatuto do Aluno e Ética

Escolar tudo se passa como se apenas um só progenitor fosse o responsável pela vida do seu filho na escola.

Cientes do caráter desajustado deste preceito, alguns estabelecimentos de ensino, fazendo uso da margem

de autonomia que lhes é conferida, têm possibilitado que nos casos em que existe residência alternada os alunos

possam ter dois encarregados de educação, algo que a legislação em vigor não impede. Contudo, em inúmeros

casos que chegaram ao conhecimento do PAN, a maioria dos estabelecimentos de ensino, com fundamento no

caráter restritivo do atual quadro legal, não permite que os seus alunos em situação de residência alternada

tenham dois encarregados de educação, algo que prejudica gravemente os direitos dos progenitores e das

crianças e jovens e gera situações de conflito que poderiam ser evitadas.

Procurando travar esta grave violação dos direitos dos progenitores e das crianças e jovens e assegurar uma