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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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maior coerência do Estatuto do Aluno e Ética Escolar com o disposto no artigo 36.º, n.os 3 e 5, da Constituição,

no artigo 18.º, n.º 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança, e na Resolução n.º 2079 (2015), do Conselho

da Europa, com a presente iniciativa, o PAN pretende garantir que estando estabelecida a residência alternada

do aluno, as funções de encarregado de educação passem, em regra, a ser exercidas por ambos os

progenitores. Desta forma, o PAN quer consagrar a possibilidade de os alunos poderem ter dois encarregados

de educação, dando forma de lei àquela que é uma boa prática levada a cabo por alguns estabelecimentos de

ensino e assegurando que ambos os progenitores são expressamente responsáveis pela vida e percurso do seu

filho na escola.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, retificada pela Retificação

n.º 46/2012, de 17 de setembro, que aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e

os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação

e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação, revogando a Lei n.º 30/2002,

de 20 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro

É alterado o artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 43.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

3 – […]

4 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]