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II SÉRIE-A — NÚMERO 96

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Atendendo a todos estes aspetos, o presente projeto de lei visa promover os direitos na gravidez e no parto

e combater a violência obstétrica, tentando ultrapassar a ineficácia da legislação atual, avançando com medidas

ao nível da educação sexual, da formação de profissionais de saúde, do reforço do respeito pelo plano de

nascimento e da promoção de atitudes de humanização dos serviços, da sanção de práticas declaradas

inadequadas por organizações internacionais, e da criação de uma comissão multidisciplinar para os direitos na

gravidez e parto.

A missão desta comissão multidisciplinar, com membros nomeados pela Direção-Geral da Saúde e

representantes de utentes (eleitos pela Assembleia da República), é específica, visando a promoção de direitos.

Por esta razão, não concorre com as funções da Comissão Nacional da Saúde da Mulher, da Criança e do

Adolescente, que existe desde 1989 com diferentes designações, a qual é um órgão consultivo do Ministério da

Saúde. Deve, no entanto, ser promovida a articulação dos trabalhos de ambas as comissões.

A criação da comissão multidisciplinar para os direitos na gravidez e no parto irá assegurar a produção de

relatórios com dados oficiais, de campanhas de informação sobre formas de humanização e respeito pelos

direitos das mulheres, que contrariam a prática de atitudes sem acordo e informação das mulheres que

configuram violência no parto e de respeito pelos direitos na gravidez e no parto, nomeadamente os legalmente

consagrados.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa promover os direitos na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez,

no parto, no nascimento e no puerpério, através da criação de medidas de informação e proteção contra a

violência obstétrica e da criação da comissão multidisciplinar para os direitos na gravidez e no parto, e procede

à alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março.

Artigo 2.º

Violência obstétrica

A violência obstétrica é a ação física e verbal exercida pelos profissionais de saúde sobre o corpo e os

procedimentos na área reprodutiva as mulheres ou de outras pessoas gestantes, que se expressa num

tratamento desumanizado, num abuso da medicalização ou na patologização dos processos naturais,

desrespeitando o regime de proteção na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no

parto, no nascimento e no puerpério previsto na Secção II da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, na sua redação

atual.

Artigo 3.º

Educação Sexual

O Governo, através do Ministério da Educação, é responsável por incluir informação sobre violência

obstétrica nos conteúdos da Educação Sexual, promovendo o respeito pela autonomia sexual e reprodutiva e a

eliminação da violência de género, de forma adequada aos diferentes níveis de ensino, nos termos da Lei

n.º 60/2009, de 6 de agosto.

Artigo 4.º

Formação de profissionais de saúde

1 – As instituições de ensino superior relacionadas com a formação em saúde e políticas sociais são

responsáveis por incluir conteúdos curriculares e formativos sobre direitos humanos, que assegurem o respeito

pela autonomia sexual e reprodutiva e a sensibilização contra as práticas que configuram violência obstétrica.

2 – Na formação de profissionais de saúde, estes aspetos devem ser complementados pelo enriquecimento