O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 96

8

pensar que o sofrimento é parte integrante desta fase da vida de uma mulher, seja por conservadorismo, a partir

do qual se olha para a sexualidade da mulher como finda assim que se extingue a possibilidade de reprodução,

seja por discriminação em função da condição económica, permitindo acesso unicamente a quem pode pagar

para tratar os seus sintomas.

É necessário que o período de perimenopausa seja acompanhado clinicamente e as terapêuticas para alívio

ou tratamento de sintomas sejam disponibilizadas e acessíveis. Aconselhamento de uma dieta rica em

fitoestrogénios e de um estilo de vida com determinado tipo de exercício físico, desenvolvimento de estratégias

para fazer face às perturbações de sono, avaliação de prescrição de tratamento hormonal, nomeadamente

transdérmico, acompanhamento das perturbações cognitivas, de humor e de ansiedade que possam surgir:

estas são algumas das respostas que um acompanhamento clínico específico deve conseguir dar à mulher em

perimenopausa.

É ainda necessário que o sistema de saúde, em particular o Serviço Nacional de Saúde, se organize para

dar resposta a este período específico da vida das mulheres, que não ignore as implicações biológicas,

psicológicas e sociais da sintomatologia associada à menopausa e que deixe de considerar a saúde sexual

como unicamente relacionada com a reprodução.

Atualmente, são inúmeras as mulheres em perimenopausa que não conseguem acompanhamento clínico e

que, ora por ausência de prescrição ora por ausência de comparticipação, não têm acesso a tratamentos

farmacológicos ou não farmacológicos. Ao mesmo tempo, o SNS continua a não se organizar de forma a dar

respostas específicas a este período da vida das mulheres. Em muitos locais mantém a ideia restritiva de uma

saúde sexual que só interessa enquanto houver capacidade reprodutiva e não oferece nenhum

acompanhamento à vida sexual que não se enquadre na lógica do planeamento familiar. Acresce a isto a crónica

falta de resposta em áreas como a nutrição, muito útil na adaptação da dieta alimentar de forma a reduzir os

sintomas vasomotores, o risco cardiovascular ou outra sintomatologia associada à menopausa.

O relatório Consenso Nacional sobre Menopausa 2021, elaborado pela Sociedade Portuguesa de

Ginecologia, refere que «a abordagem da mulher na menopausa deve ser personalizada, revestindo-se da maior

importância individualizar os fatores clínicos e os biomarcadores necessários para estratificar o risco e assim

identificar as situações que melhor se adequam ao uso da terapêutica», no entanto, para que tal abordagem

aconteça é necessário acesso à avaliação e acompanhamento clínico, o que nem sempre acontece. O mesmo

relatório refere ainda que apesar da síndrome geniturinária da menopausa ter uma prevalência superior a 60 %

nas mulheres após a menopausa, apenas 7 % faz tratamento, uma desproporção de valores que mostra bem a

dificuldade de acesso a terapêuticas farmacológicas e não farmacológicas.

Uma das razões para essa falta de acesso prender-se-á certamente com o custo dessas terapêuticas, uma

vez que muitas não são comparticipadas e podem representar despesas de várias dezenas de euros por mês,

tornando-se por isso impossíveis de suportar.

Com o presente projeto de lei alarga-se o conceito de saúde reprodutiva para saúde sexual e reprodutiva e

estabelece-se que os centros de saúde, nesse novo âmbito alargado, devem disponibilizar respostas específicas

para perimenopausa. Cria-se ainda um regime de comparticipação não só de medicamentos, mas também de

suplementos, hidratantes vaginais e terapêuticas não farmacológicas, desde que prescritos por médico, assim

como formas de disponibilização e acompanhamento da toma da terapêutica hormonal definida, nos casos em

que se aplique.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prevê a criação, no Serviço Nacional de Saúde, de consultas de menopausa, inseridas em

serviços de saúde sexual e reprodutiva, e cria um regime de comparticipação para suplementos, hidratantes

vaginais e terapêuticas farmacológicas e não farmacológicas destinados à sintomatologia associada à

menopausa e desde que prescritos por médico.