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20 DE SETEMBRO DE 2024

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territorialmente mais coeso e socialmente mais justo. Importa ressalvar que, embora com uma perspetiva de

horizonte geracional, as Grandes Opções 2024-2028 não deixam de ser marcadas por um sentido de urgência

e pela necessidade de realizar mudanças a breve trecho, compaginando medidas de efeito imediato com outras

de maior fôlego e alcance mais vasto.

A implementação das Grandes Opções 2024-2028 exige um conjunto ambicioso de medidas de política e de

investimentos cujas fontes de financiamento se repartem entre Orçamento do Estado e o quadro europeu de

instrumentos de financiamento, designadamente, o PT 2020, em fase de encerramento, a iniciativa de

Assistência de Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT UE), o Programa de

Recuperação e Resiliência (PRR), e o PT 2030, que materializa o ciclo de programação de fundos europeus

para o período 2021-2027.

Mais se destaca que houve uma preocupação de definir as Grandes Opções à luz do novo enquadramento

de governação económica e orçamental aplicável aos Estados-Membros da União Europeia, que entrou em

vigor no dia 30 de abril de 2024, na sequência de a Comissão ter proposto, em abril de 2023, uma reforma mais

ambiciosa e abrangente das regras de governação económica da União Europeia.

A fim de dar cumprimento ao disposto no artigo 92.º da Constituição e na alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º

108/91, de 17 de agosto, na sua redação atual, a presente proposta de lei das Grandes Opções foi objeto de

parecer do Conselho Económico e Social.

Assim:

Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à

Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição,

o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovada a Lei das Grandes Opções para 2024-2028 em matéria de planeamento e da programação

orçamental plurianual (Lei das Grandes Opções), que integra as medidas de política e de investimentos que

contribuem para as concretizar.

Artigo 2.º

Enquadramento estratégico

As Grandes Opções para 2024-2028 enquadram-se nas estratégias de desenvolvimento da sociedade e da

economia portuguesas e de consolidação das contas públicas apresentadas no Programa do XXIV Governo

Constitucional, tendo presente a conjuntura nacional e internacional, nomeadamente a evolução do período pós-

inflacionista, tendência esperada de redução das taxas de juro e os crescentes conflitos bélicos em diversas

regiões do mundo, como sejam na Ucrânia e no Médio Oriente.

Artigo 3.º

Âmbito

1 – A Lei das Grandes Opções integra:

a) A identificação e planeamento das opções de política económica, que constam do Anexo I à presente lei

e da qual faz parte integrante;

b) A programação orçamental plurianual para os subsetores da administração central e segurança social,

que consta do Anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante.

2 – A Lei das Grandes Opções integra um conjunto de compromissos assentes em seis desafios

estratégicos: