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II SÉRIE-A — NÚMERO 96

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Artigo 9.º

Informação e sensibilização

1 – O Ministério da Saúde e o ministério com a tutela da igualdade de género são responsáveis por garantir

os meios necessários à elaboração de um relatório anual com dados oficiais sobre satisfação relativamente aos

cuidados de saúde e no parto e cumprimento dos planos de nascimento, respetivamente previstos nos artigos

9.º-A e 15.º-E da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, e sobre o registo de procedimentos previsto no artigo 7.º da

presente lei.

2 – O relatório previsto no número e a realização de campanhas de sensibilização contra a violência obstétrica

ficam a cargo da comissão multidisciplinar para os direitos na gravidez e no parto, criada nos termos dos

números seguintes.

Artigo 10.º

Comissão Multidisciplinar para os Direitos na Gravidez e no Parto

A presente lei cria a Comissão Multidisciplinar para os Direitos na Gravidez e no Parto, adiante designada

Comissão, com as seguintes incumbências:

a) promover campanhas de informação sobre os direitos na preconceção, na procriação medicamente

assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério;

b) promover campanhas de sensibilização pelo respeito dos direitos no parto e pela sua humanização, de

modo a pôr fim a atitudes e a práticas que configuram a violência obstétrica;

c) elaborar um relatório anual com dados oficiais sobre satisfação relativamente aos cuidados de saúde e

no parto e cumprimento dos planos de nascimento, respetivamente previstos nos artigos 9.º-A e 15.º-E da Lei

n.º 15/2014, de 21 de março, e sobre o registo de procedimentos em conformidade com as orientações e normas

técnicas da Direção-Geral da Saúde

Artigo 11.º

Composição da Comissão

A Comissão Multidisciplinar para os Direitos na Gravidez e no Parto é composta por:

a) Um presidente designado pelo Conselho de Ministros, sob proposta dos membros do Governo

responsáveis pela área da saúde e pela área da igualdade;

b) Quatro representantes dos utentes, eleitos pela Assembleia da República, por maioria absoluta dos

Deputados em efetividade de funções, incluindo representantes das associações de defesa dos direitos na

gravidez e no parto;

c) Quatro membros nomeados pela Direção-Geral da Saúde, incluindo profissionais da saúde materno-

infantil e da ginecologia/obstetrícia.

Artigo 12.º

Recursos e funcionamento da Comissão

A Comissão Multidisciplinar para os Direitos na Gravidez e no Parto funciona junto do Ministério da Saúde e

do ministério com a tutela da igualdade, que devem garantir os meios necessários ao seu funcionamento.

Artigo 13.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 60 dias.