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20 DE SETEMBRO DE 2024

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Artigo 2.º

Serviços de saúde sexual e reprodutiva

1 – O Serviço Nacional de Saúde disponibiliza serviços de saúde sexual e reprodutiva em todos os centros

de saúde.

2 – Os serviços de saúde sexual e reprodutiva têm como objetivo a promoção do bem-estar global da pessoa

e a vivência de uma sexualidade saudável, assim como a prevenção de doenças ou perturbações sexuais,

independentemente de a pessoa se encontrar em idade fértil ou não.

3 – Os serviços de saúde sexual e reprodutiva, para além de consulta de planeamento familiar e ações de

prevenção de infeções sexualmente transmissíveis, promovem consultas de menopausa destinadas a pessoas

em perimenopausa.

Artigo 3.º

Consultas de menopausa

1 – Os centros de saúde, através das suas equipas de saúde familiar e dos serviços de saúde sexual e

reprodutiva, disponibilizam consultas e informação sobre os sintomas da pré e da pós-menopausa, assim como

as práticas e terapêuticas, farmacológicas e não farmacológica, adequadas à pessoa em causa, à sua

sintomatologia e ao seu perfil de risco.

2 – Para além do acompanhamento médico, são ainda disponibilizadas consultas de nutrição, de psicologia

e de prescrição de exercício físico, com vista à atenuação de sintomas vasomotores, cognitivos e outros

associados à menopausa.

Artigo 4.º

Regime de comparticipação de suplementos e terapêuticas

1 – É criado um regime de comparticipação a 100 % para suplementos nutricionais, hidratantes vaginais e

outras terapêuticas não farmacológicas e farmacológicas, nomeadamente terapêutica hormonal, para os quais

exista evidência científica, destinadas a atenuar ou eliminar os sintomas associados à menopausa, desde que

prescritos por médico do Serviço Nacional de Saúde.

2 – O regime previsto no presente artigo é regulamentado e publicado em 30 dias a partir a data de

publicação da presente lei.

3 – O INFARMED e a Direção-Geral da Saúde têm a responsabilidade, respetivamente, de avaliar a

evidência científica e a eficácia dos suplementos, hidratantes e terapêuticas referidas no n.º 1, e de elaborar

normas de orientação clínica sobre a abordagem terapêutica à menopausa.

Artigo 5.º

Acompanhamento

1 – A pessoa a quem tiver sido prescrita terapêutica hormonal é acompanhada regularmente pela sua equipa

de saúde familiar.

2 – Fazem também parte do acompanhamento da mulher em perimenopausa, para além da administração

de terapêuticas, exames de vigilância como os da doença mamária, osteoporose, cancro do colo do útero, entre

outros.

3 – Para cumprimento do número anterior, a norma de orientação clínica da Direção-Geral da Saúde referida

no n.º 3 do artigo 4.º refere também os exames de vigilância que devem acompanhar a abordagem à menopausa

e à terapêutica escolhida.

4 – De forma a tornar possível o acompanhamento de nutrição e psicologia previstos no n.º 2 do artigo 3.º é

reforçado o número de nutricionistas e de psicólogos nos cuidados de saúde primários.

5 – Em cumprimento do número anterior, são contratados, por tempo indeterminado, para os cuidados de

saúde primários do Serviço Nacional de Saúde, nutricionistas em número suficiente para garantir, pelo menos,

1 nutricionista por 12 mil habitantes, e psicólogos em número suficiente para garantir, pelo menos, 1 psicólogo