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4 DE OUTUBRO DE 2024

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Penal, conferindo uma natureza pública ao crime de violação, sendo que, a par de tal alteração e de modo a

evitar situações de revitimização, deve ser assegurada a possibilidade da suspensão provisória do processo, a

pedido da vítima, à semelhança do que acontece no crime de violência doméstica.

Pelo que, atendendo ao interesse concreto da vítima, além da alteração da natureza do crime, o Grupo

Parlamentar do Chega propõe também o alargamento do regime especial previsto no n.º 8 do artigo 281.º do

Código de Processo Penal ao crime de violação, permitindo assim que a suspensão provisória do processo

tenha lugar a pedido da vítima.

Também merece a nossa atenção, no âmbito do crime objeto do presente projeto de lei, o instituto da

tomada de declarações para memória futura previsto no artigo 271.º do Código de Processo Penal.

Com efeito, as declarações para memória futura são um meio de prova antecipada, que permite que a

vítima seja inquirida no decurso do inquérito e o seu testemunho usado posteriormente em tribunal. O uso

deste meio de prova pretende salvaguardar a não sujeição das vítimas a interrogatórios sucessivos e

maioritariamente traumatizantes, ou seja, a vitimação secundária. A este respeito veja-se a opinião do Juiz

Desembargador Cruz Bucho, quando conclui que no domínio da vitimação secundária, o recurso a

declarações para memória futura procura: primeiro, evitar os danos psicológicos implicados na evocação

sucessiva pelo declarante da sua dolorosa experiência e a sua exposição em julgamento público e, segundo,

fixar os elementos probatórios relevantes a partir do primeiro relato presumivelmente mais próximo e

espontâneo, evitando o perigo de contaminação da prova9. Nesta senda, o Grupo Parlamentar do Chega

propõe que a prestação de declarações para memória futura seja obrigatória sempre que a mesma seja

requerida pela vítima ou pelo Ministério Público quando esteja em causa o crime de violação.

Por fim, e ainda tendo como ponto de partida a já referida vitimação secundária da qual as vítimas são alvo,

há espaço para melhorias designadamente, em sede da realização de exames e perícias realizados às vítimas

de violação. Não obstante a imprescindibilidade da qual estes atos se revestem para a descoberta da verdade

material, a verdade é que originam uma nova vitimação. A recolha de vestígios biológicos procede-se através

de uma inspeção detalhada a cabelos, superfície cutânea e as cavidades, vaginal, oral e anal. Este

procedimento, leva assim a que a vítima se depare novamente com a sua intimidade invadida. Os sentimentos

e pensamentos traumatizantes decorrentes do abuso sexual já vivenciado pelas vítimas, a inquestionável

fragilidade e vulnerabilidade na qual se encontram, levam a que o momento de realização da perícia se revele

especialmente impactante, conduzindo a uma nova sujeição à condição de vítima. Pelo exposto, o Grupo

Parlamentar do Chega propõe que seja garantido o direito das vítimas do crime de violação de poder escolher

o género da pessoa que realizará o exame de perícia.

Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a legislação penal no sentido de atribuir maior proteção às vítimas de crimes sexuais,

designadamente procede:

a) À alteração do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que aprova o Código Penal, com o objetivo de

atribuir a natureza de crime público ao crime de violação, constante do Capítulo V do Código Penal, alargando

a previsão do mesmo tipo incriminador;

b) À alteração do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, que aprova o Código de Processo Penal,

assegurando a audição para memória futura sempre que a vítima do crime de violação o requeira, e

garantindo o alargamento do regime especial do instituto da suspensão provisória do processo previsto no

n.º 7 do artigo 281.º ao crime de violação.

c) À alteração da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, que aprova o Estatuto da Vítima, no sentido de se

assegurar a audição para memória futura sempre que a vítima do crime de violação assim o requeira e com o

objetivo de garantir o direito das vítimas de violação de escolher o sexo da pessoa que irá realizar o exame de

perícia.

9 Declarações para memória futura.doc (trg.pt).