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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março

É alterado o artigo 178.º do Código Penal, aprovado pela Lei n.º 48/95, de 15 de março, de 15/2003, e

posteriores alterações, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 178.º

[…]

1 – O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º, 165.º, 167.º, 168.º e 170.º depende

de queixa, salvo se forem praticados contra menor ou deles resultar suicídio ou morte da vítima.

2 – Quando o procedimento criminal pelo crime previsto no artigo 163.º depender de queixa, o Ministério

Público pode dar início ao mesmo, no prazo de seis meses a contar da data em que tiver tido conhecimento do

facto e dos seus autores, sempre que o interesse da vítima o aconselhe.

3 – […]

4 – […]

5 – […]»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro

São alterados os artigos 271.º e 281.º do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, que aprova o Código de

Processo Penal, e posteriores alterações, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 271.º

[…]

1 – […]

2 – No caso de processo por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, procede-se

sempre à inquirição do ofendido no decurso do inquérito, bem como no caso de o requerimento para audição

para memória futura ser apresentado pela vítima de crime de violação.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 281.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – Em processos por crime violação e de violência doméstica não agravados pelo resultado, o Ministério

Público, mediante requerimento livre e esclarecido da vítima, determina a suspensão provisória do processo,

com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b)

e c) do n.º 1.