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4 DE OUTUBRO DE 2024

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Em suma, esta proposta de alteração à Lei n.º 31/2018 visa corrigir as deficiências na gestão da rede de

cuidados paliativos, promovendo uma gestão mais eficiente da rede, com foco na melhoria contínua da

qualidade e na equidade de acesso para todos os cidadãos.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do

Grupo Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera a Lei n.º 31/2018, de 18 de julho, que estabelece um conjunto de direitos das

pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida, consagrando o direito a não sofrerem de forma

mantida, disruptiva e desproporcionada, e prevendo medidas para a realização desses direitos, no sentido de

criar um grupo de trabalho da direção executiva do SNS, responsável pela gestão da Rede de Cuidados

Paliativos.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 31/2018, de 18 de julho

É alterado o artigo 6.º da Lei n.º 31/2018, de 18 de julho, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

[…]

5 – A Rede de Cuidados Paliativos é gerida, centrada no interesse das pessoas em contexto de doença

avançada e em fim de vida, por um grupo de trabalho da direção executiva do SNS, constituído por

profissionais a trabalhar em exclusivo nesta área, que coordena no terreno, em articulação com a CNCP, as

respostas à população com o propósito de manter a melhoria contínua da qualidade.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 4 de outubro de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Rui Cristina — Marta Martins da Silva — Felicidade Vital — Sandra

Ribeiro.

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PROJETO DE LEI N.º 310/XVI/1.ª

REFORÇA A PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE DEVASSA DA VIDA PRIVADA POR MEIO DE PARTILHA

NÃO CONSENTIDA DE CONTEÚDOS DE CARIZ SEXUAL

Exposição de motivos

Uma sociedade cada vez mais digital e dependente de novas tecnologias traduz vantagens e

desvantagens. Sendo certo que, por um lado, tal permite um encurtar das distâncias, também o é que, por

outro, propicia novas formas de abuso e a disseminação quase instantânea de informação por milhares de