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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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dos Serviços de Comunicação Social Audiovisual que obriga as plataformas a tomarem medidas para proteger

o público de certos conteúdos. Também numa outra pergunta do Parlamento Europeu, este assume «O

fenómeno do cyberbullying, que geralmente é de natureza sexual, atingiu proporções alarmantes, o Facebook

e as redes sociais em geral estão repletos de grupos privados misóginos e sexistas que parecem estar a

proliferar sem controle.

Em particular, é cada vez mais comum que fotografias privadas de natureza sexual sejam partilhadas nas

redes sociais (assim como no Telegram e no Whatsapp) por ex-namorados infelizes em busca de vingança.

Estes homens publicam fotos íntimas de suas ex-namoradas, que antes confiavam neles, sem seu

consentimento, deixando as mulheres expostas à humilhação pública. Isso ficou conhecido como «revenge

porn», e as inúmeras mulheres que são vítimas da prática correm o risco de desenvolver depressão profunda

em decorrência do ridículo a que são submetidas online e podem até recorrer ao suicídio, como vimos

recentemente em um caso trágico na Itália9. Segundo dados do The Guardian10, só em janeiro de 2017 o

Facebook recebeu cerca de 54 000 denúncias de incidentes de extorsão sexual, sendo que 33 casos

envolviam crianças. Esses casos levaram à eliminação de 14 000 contas num mês. Tem sido referido que

durante a pandemia estes números aumentaram devido também ao aumento das comunicações através das

redes sociais, decorrente dos confinamentos impostos pela pandemia11.

Assim, resulta evidente que a responsabilidade da partilha deste tipo de conteúdos sem consentimento é

dos agressores, mas face à circunstância da atuação destes ser altamente potenciada pelo recurso às redes

sociais, também estas devem ter um papel no combate a estas práticas.

Destarte, e atendendo também ao disposto no artigo 12.º da Convenção de Istambul (Resolução da

Assembleia da República n.º 4/2013, de 21 de janeiro, que aprova a Convenção do Conselho da Europa para

a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11

de maio de 2011), que determina que as «As Partes deverão adotar as medidas necessárias para promover

mudanças nos padrões de comportamento socioculturais das mulheres e dos homens, tendo em vista a

erradicação de preconceitos, costumes, tradições e de todas as outras práticas assentes na ideia de

inferioridade das mulheres ou nos papéis estereotipados das mulheres e dos homens», o Chega vem propor

um conjunto de alterações que visam combater este tipo de violência e proteger as vítimas da partilha não

consentida de conteúdos de cariz sexual ou íntimo.

Em suma, propõe-se autonomizar do artigo 192.º relativo à devassa da vida privada quando diga respeito a

conteúdos íntimos ou sexuais, sendo para tanto aditado um novo 192.º-A.

Desta forma, as condutas de tal índole comportam uma previsão específica, com uma moldura penal mais

adequada aos factos descritos e harmonizada com a prevista no artigo 152.º Código Penal. Acresce, alias, que

são também previstos agravamentos específicos para este tipo de crime, nomeadamente, quando a

publicação destes conteúdos seja acompanhada da divulgação de elementos identificativos da vítima; se o

crime for praticado por um duas ou mais pessoas em conjunto; se tiver sido cometido no quadro de uma

associação criminosa ou se tiver como resultado a vítima, do mesmo modo que resulta explícito que caso a

vítima seja menor deve aplicar-se o previsto no artigo 176.º do CP, relativo a pornografia infantil.

Por fim, é alterado o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que aprova o comércio eletrónico no mercado

interno e tratamento de dados pessoais, por forma a facilitar o bloqueio deste tipo de conteúdos por parte das

plataformas que os transmitam, ajudando assim a assegurar que o dano que a vítima sofre não se perpetua e,

por outro lado, prevê que as mesmas plataformas quando tenham conhecimento deste tipo de situações as

comuniquem ao Ministério Público.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça a proteção das vítimas de devassa da vida privada por meio de partilha não

9 Tradução nossa. https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/E-8-2017-000950_EN.html. 10 https://www.theguardian.com/news/2017/may/22/facebook-flooded-with-sextortion-and-revenge-porn-files-reveal. 11 https://expresso.pt/sociedade/2020-12-15-Divulgacao-nao-consentida-de-imagens-e-videos-íntimos-teve-um-aumento-exponencial-em-Portugal-desde-o-inicio-da-pandemia.