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4 DE OUTUBRO DE 2024

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outros meios de difusão pública generalizada, nos termos do artigo 197.º do CP.

Na XIV Legislatura, em parecer ao Projeto de Lei n.º 672/XIV/2.ª, o Conselho Superior da Magistratura

concluiu que «[…] há que reconhecê-lo, que, no quadro atual, existe uma enorme assimetria entre a punição

prevista para este tipo de comportamento quando ocorrido em contexto de violência doméstica, ou fora dele,

sendo manifestamente branca a punição estatuída para estes últimos casos, o que torna, de facto, imperioso o

reconhecimento por parte do legislador da gravidade deste tipo de comportamentos e da necessidade de os

punir com acrescida severidade, dadas as elevadíssimas exigências de prevenção geral que se fazem sentir».

O Tribunal da Relação do Porto, em acórdão proferido no âmbito do processo n.º 3827/16.8JAPRT.P1, de 6

de fevereiro de 20193, determinou que «comete o crime de devassa da vida privada quem, sem autorização da

pessoa visada, e estando ciente do respetivo conteúdo, intencionalmente divulga fotografias onde aquela se

encontra retratada despida, em roupa interior e em poses de natureza sexual».

No caso vertido neste acórdão alguém acedeu ilegitimamente ao telemóvel da vítima, criou um perfil falso

de Facebook e partilhou as suas fotografias, sendo que a arguida guardou essas fotografias e mostrou-as a

terceiros.

O caso do Acórdão da Relação de Évora, datado de 14/2/2012, relativo ao processo

n.º 267/08.6TAVRS.E14, diz respeito a uma relação amorosa que ao fim de sete anos terminou e como

vingança o companheiro da vítima imprimiu fotografias suas e afixou na montra do seu local de trabalho e

noutras lojas em que a vítima era conhecida. O tribunal conclui que «I – As fotografias reveladas publicamente

traduzem imagens da vida mais íntima de qualquer pessoa, ou seja, da sua sexualidade. II – Violação pelo

demandado da confiança que a demandante nele depositou, no âmbito de uma relação íntima e aquele não

teve qualquer pejo em aviltar de forma ultrajante e degradante publicamente. III – O demandado agiu com dolo

direto. (grau de culpabilidade mais grave); IV – Local dos factos, ou seja, um pequeno núcleo urbano ''onde

tudo se sabe e demandante e demandado, embora não residam no mesmo meio, podem cruzar-se

esporadicamente''. V – O modo concreto como foram divulgadas as fotografias, de que tiveram conhecimento

inúmeras pessoas, ou seja, um modo especialmente ofensivo e ultrajante. […]; VII – Consequências pessoais

para a demandante – Sentiu-se nervosa, envergonhada e perturbada em todos os aspetos da sua vida».

Importa ter em conta que o tribunal reconheceu o impacto desta prática na vida da vítima.

Tal como Isabel Ventura e Maria João Faustino referem5 «A potencial danosidade da VSBI6 é bem

conhecida e está documentada. Mesmo quando o corpo não é (diretamente) agredido, as consequências

podem ser devastadoras e prolongadas, e incluir ansiedade, isolamento, quadro depressivo e ideação suicida.

Com frequência, as vítimas são profissionalmente lesadas e as suas relações íntimas e familiares são

abaladas».

Existem ainda as situações designadas de sextortion, que refletem as situações em que a pessoa visada

nas imagens é extorquida com base nelas, ou seja, quem está na posse das imagens pede dinheiro à vítima

para não as publicar. O Código Penal já prevê, todavia, perante tais práticas, e bem, o agravamento da pena

nestas situações.

Tal problemática foi também ela reconhecida pelas instituições europeias, ademais de, em termos gerais, o

artigo 2.º do Tratado da União Europeia, referir que a União funda-se nos valores do respeito pela dignidade

humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do

Homem, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia consagra no seu artigo 8.º, a proteção dos

dados pessoais. Em 2017, o Parlamento Europeu dirigiu à Comissão uma questão sobre o cyberbulling com

natureza sexual, tendo esta assumido o seu empenho em combater todas as formas de violência e assédio

com base no género nas redes sociais e nas conversas de grupo, incluindo a pornografia de vingança, no

quadro da promoção da igualdade de género na UE7.

Mais recentemente, em 2020, o Parlamento Europeu questionou novamente a Comissão Europeia8,

reconhecendo que a designada «pornografia de vingança» se tornou um método amplamente utilizado de

abuso, violência e assédio contra mulheres e raparigas e tem levado a consequências dramáticas, tais como o

suicídio de vítimas cujos casos foram expostos publicamente. Em resposta, a Comissão remete para a Diretiva

3 http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/425b5c1263206f65802583c9005041f9?OpenDocument. 4 http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/-/020044AFC6CC26EB80257DE10056F741. 5 https://www.publico.pt/2022/02/08/opiniao/opiniao/violencia-sexual-baseada-imagens-vsbi-imagem-arma-1994774. 6 Violência sexual baseada em imagens. 7 https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/E-8-2017-000950-ASW_EN.html. 8 https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/E-9-2020-002184-ASW_EN.html#def1.