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4 DE OUTUBRO DE 2024

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consentida de conteúdos de cariz sexual, para tanto procede à:

a) Sexagésima quarta alteração ao Código Penal;

b) Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março

É alterado o artigo 192.º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que aprova o Código Penal, alterado

pela Lei n.º 90/97, de 30 de julho, Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, Lei n.º 7/2000, de 27 de maio, Lei

n.º 77/2001, de 13 de julho, Lei n.º 97/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 98/2001, de 25 de agosto, Lei

n.º 99/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 100/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro,

Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, Lei n.º 52/2003, de 22

de agosto, Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro, Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, Lei n.º 11/2004, de

27 de março, Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, Lei n.º 16/2007, de 17 de abril,

Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, Lei n.º 40/2010, de 3 de setembro, Lei

n.º 32/2010, de 2 de setembro, Lei n.º 4/2011, de 16 de fevereiro, Lei n.º 56/2011, de 15 de novembro, Lei

n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto, Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, Lei

n.º 59/2014, de 26 de agosto, Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, Lei n.º 82/2014, de 30 de dezembro, Lei

Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, Lei n.º 81/2015, de 3 de agosto, Lei

n.º 83/2015, de 5 de agosto, Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, Lei

n.º 39/2016, de 19 de dezembro, Lei n.º 8/2017, de 3 de março, Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, Lei

n.º 83/2017, de 18 de agosto, Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, Lei n.º 16/2018, de 27 de março, Lei n.º

44/2018, de 9 de agosto, Lei n.º 101/2019, de 6 de setembro, Lei n.º 102/2019, de 6 de setembro, Lei

n.º 39/2020, de 18 de agosto, Lei n.º 40/2020, de 18 de agosto, Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, Lei

n.º 57/2021, de 16 de agosto, Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro, Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro; Lei n.º

2/2023, de 16 de janeiro, Lei n.º 22/2023, de 25 de maio, Lei n.º 26/2023, de 30 de maio, Lei n.º 35/2023, de

21 de julho, Lei n.º 45/2023, de 17 de agosto, Lei n.º 54/2023, de 4 de setembro, Lei n.º 4/2024, de 15 de

janeiro, e Lei n.º 15/2024, de 29 de janeiro, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 192.º

Devassa da vida privada

1 – Quem, sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pessoas, designadamente a

intimidade da vida familiar:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

[…]

2 – […]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março

É aditado o artigo 192.º-A ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que aprova o Código Penal, alterado

pela Lei n.º 90/97, de 30 de julho, Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, Lei n.º 7/2000, de 27 de maio, Lei n.º

77/2001, de 13 de julho, Lei n.º 97/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 98/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 99/2001,

de 25 de agosto, Lei n.º 100/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro, Decreto-Lei n.º

323/2001, de 17 de dezembro, Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, Lei