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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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do aumento da procura destes equipamentos.

Para o PCP é fundamental o reforço da rede pública de equipamentos e serviços para o qual o sistema

público de segurança social assume papel central, na organização, planeamento, fiscalização e articulação da

rede de equipamentos e serviços nas suas diferentes vertentes (centros de dia, centros de convívio, apoio

domiciliário e lares/estruturas residenciais), bem como a garantia de mensalidades compatíveis com os

rendimentos dos reformados e pensionistas a estes equipamentos e serviços, a garantia de qualidade nos

serviços prestados.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria uma rede pública de estruturas residenciais e serviços de apoio aos idosos.

Artigo 2.º

Projeto rede pública de equipamentos e serviços de apoio aos idosos

1 – O projeto rede pública de estruturas residenciais e serviços de apoio aos idosos é um projeto

promovido pelo Governo, através da área da segurança social, que visa assegurar uma resposta adequada de

apoio às pessoas idosas que necessitem de serem integradas em lar e que atualmente se encontrem em lista

de espera.

2 – O projeto previsto na presente lei tem como finalidade suprir as dificuldades sentidas pelas instituições

e insuficiências nas respostas sociais aos idosos, assegurando o reforço de trabalhadores e dos meios

necessários.

Artigo 3.º

Levantamento do número de idosos em lista de espera

O Governo efetua, no prazo de 3 meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei, e apresenta

à Assembleia da República, um levantamento do número de idosos em lista de espera para integração em

estruturas residenciais e serviços de apoio aos idosos.

Artigo 4.º

Alargamento da rede de equipamentos e serviços de apoio à terceira idade

1 – Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, o Governo inicia o processo de alargamento do atual

modelo de rede de estruturas residenciais e serviços de apoio à terceira idade, dotando-os dos meios e

instrumentos necessários ao aumento da sua capacidade e qualidade de resposta, a partir das necessidades

identificadas por cada equipamento de apoio a idosos que sejam da responsabilidade de entidades públicas,

instituições particulares de solidariedade social ou entidades privadas sem fins lucrativos;

2 – O alargamento e requalificação dos equipamentos sociais da rede pública e do setor social e solidário,

previstos no número anterior, são executados pelo Instituto da Segurança Social, IP, a partir de edificado

público devoluto e que reúna os requisitos necessários à sua adaptação.

3 – No alargamento e requalificação inclui-se a criação e requalificação de estruturas residenciais e

respostas sociais nas áreas de apoio a idosos que promovam aumento da capacidade e da qualidade das

respostas, designadamente, o aumento de 80 mil vagas em estrutura residencial de apoio a idosos na rede

pública até 2026;

4 – O Instituto da Segurança Social, IP, cria as vagas previstas no número anterior, considerando o

levantamento efetuado, previsto no artigo 3.º, em todos os distritos do território nacional e proporcionalmente

às necessidades identificadas em lista de espera;

5 – Para o cumprimento do previsto nos números anteriores: