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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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Artigo 20.º

Prova de recursos

1 – O complemento solidário para idosos é conferido pelo período de 2 anos, renovável automaticamente.

2 – O titular da prestação do complemento solidário para idosos é obrigado a comunicar, no prazo de 10

dias, à entidade distrital da Segurança Social competente, as alterações das circunstâncias suscetíveis de

influir na constituição, modificação ou extinção daquele direito.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro

São aditados os artigos 12.º-A e 20.º-A ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, na sua redação

atual:

«Artigo 12.º-A

Impenhorabilidade da prestação

A prestação inerente ao complemento solidário para idosos não é suscetível de penhora.

Artigo 20.º-A

Averiguação oficiosa dos rendimentos

1 – Os rendimentos declarados devem ser verificados no processo de atribuição da prestação, bem como

durante o respetivo período de atribuição.

2 – A averiguação referida no número anterior pode ser fundamentada na existência de indícios objetivos e

seguros de que o requerente dispõe de rendimentos superiores ao valor de referência do complemento

previsto no artigo 9.º do presente diploma, podendo justificar o indeferimento, revisão, suspensão ou cessação

do valor da prestação a atribuir.

3 – As entidades que disponham de informações relevantes para a atribuição e cálculo da prestação,

nomeadamente os serviços da administração fiscal, devem fornecer as informações que forem solicitadas pela

entidade gestora no exercício da autorização concedida pelos beneficiários, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º

do presente diploma.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 31 de dezembro

É alterado o artigo 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 31 de dezembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – São atualizadas todas as pensões, à data da produção de efeitos do aumento anual, a que se refere o

n.º 1.

7 – […]

8 – […]