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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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ao luto, poderá vir a proporcionar uma inserção social significativa e, até, eventualmente, promover alguma

independência.

Por outro lado, retirar, ou diminuir, ao idoso viúvo o acesso a essa prestação, além de toda a preocupação

e agitação interna naquela que será a sua gestão financeira, poderá vir a propiciar a um aumento do estado de

vítima, já que «os idosos com rendimentos mais baixos estão mais propensos a ser vítimas» de violência, uma

vez que a prevalência da violência psicológica, violência física e lesões físicas foi significativamente superior

nos idosos com rendimentos mensais iguais ou inferiores a 500 €, apresentando um panorama, aos diferentes

tipos de violência, os seguintes dados: «violência contra pessoas idosas “ao longo da vida”: 42,4 % para a

violência psicológica, 33 % para a financeira, 15,7 % para a física, 10,5 % para lesões físicas e 4,9 % para a

violência sexual»9.

Perante o exposto, urge como elementar, além da proteção do idoso, a dignificação do idoso viúvo,

pretendendo, nesse sentido, o Grupo Parlamentar do Chega proceder à atualização dos rendimentos que

devem ser considerados para efeitos de cálculo do montante pago a título de complemento solidário para

idosos, desconsiderando a pensão de viuvez, e proteger o idoso viúvo na diminuição do montante pela

qualidade de titular singular, ou, até, exclusão, pela ocorrência da morte do cônjuge ou unido de facto.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à décima alteração do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, na sua

redação atual, que cria o complemento solidário para idosos, pretendendo alterar os preceitos legais aqui

previstos no artigo 2.º, com vista a dignificar o idoso viúvo.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de novembro

São alterados os artigos 7.º, 9.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, na sua redação

atual, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – Para efeitos da alínea g) do n.º 1, são excluídos os rendimentos auferidos a título de pensão de viuvez.

Artigo 9.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Sem prejuízo dos números anteriores, e em conformidade com o n.º 5 do artigo 20.º, em caso algum, e

9 https://sicnoticias.pt/pais/2024-07-25-estudo-revela-que-idosos-sofrem-de-violencia-psicologica-e-financeira-79a156b3.