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4 DE OUTUBRO DE 2024

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para efeitos do apuramento do montante atribuído, o requerente viúvo deve ser considerado como requerente

singular.

Artigo 20.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

3 – […]

4 – […]

5 – Para efeitos dos números anteriores, caso a alteração do agregado familiar do titular da prestação seja

por motivo de viuvez, em caso algum poderá passar a ser considerado como titular único, nem o montante

auferido a título de complemento solidário de idoso poderá ser alterado por esse motivo, renovando-se a

prestação nos mesmos termos.»

Artigo 3.º

Regulamentação e execução do diploma

Para efeitos de materialização e execução dos termos expostos no presente diploma, e dos respetivos

procedimentos, deverão ser revistos, para respetiva alteração dos regimes em conformidade com a redação

atual, no prazo de 60 dias após a publicação, mas sempre antes da produção de efeitos, os atos legislativos

indexados ao diploma legal alterado, como decretos-regulamentares, portarias e modelos de requerimento.

Artigo 4.º

Norma revogatória

Devem ser consideradas como revogadas tacitamente, total ou parcialmente, todas as normas constantes

em diplomas autónomos a este, com data anterior à publicação do presente, que se revelem como

incompatíveis ou contraditórias com o aqui exposto, considerando ser este o regime em vigor e aplicável.

Artigo 5.º

Norma transitória

1 – Todos os beneficiários que estejam a usufruir da prestação social referente ao CSI, continua-lhes a ser

aplicado o regime ao abrigo do qual foi requerido o respetivo direito à data da sua atribuição.

2 – Nas situações do número anterior e após a produção de efeitos do presente diploma, os beneficiários

viúvos poderão requerer a atualização do montante da prestação social nos termos do presente diploma.

3 – A retificação do montante a que haja lugar nos termos do número anterior apenas será devida a partir

da data da produção de efeitos do presente diploma, sem prejuízo do n.º 10 do Decreto-Lei n.º 232/2005, de

29 de dezembro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor com a aprovação e publicação do Orçamento do Estado, e produz os seus

efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.

Palácio de São Bento, 4 de outubro de 2024.