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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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complemento extraordinário correspondente a metade do valor da reforma, a pagar em outubro de 20222.

Face à contestação que a medida mereceu, o Executivo, posteriormente, viu-se obrigado a atualizar, o que fez

logo em janeiro de 20233, a percentagem de aumento das pensões, consoante o seu valor, de 3,89 % a

4,83 %, valores que corrigiu, em julho, nivelando a percentagem de todos os aumentos em 3.57 %, «um valor

igual ao que teriam caso não tivesse sido criado o complemento extraordinário a pensionistas, e caso tivesse

sido aplicada a fórmula de atualização do valor das pensões»4. As medidas nada lineares que se vêm a

descrever, pese embora tivessem como objetivo minimizar os efeitos de uma inflação muito expressiva, não

abrangeram os novos pensionistas, que, todavia, também foram afetados por ela. O mesmo se diga sobre a

última atualização das pensões, aprovada através da Portaria n.º 424/2023, de 11 de dezembro5, que, todavia,

não incluem os novos pensionistas – ainda que sobre eles, insiste-se, recaiam também os efeitos do aumento

do custo de vida.

O Movimento JPR – Justiça para Pensionistas e Reformados – tem promovido várias iniciativas sobre as

consequências e impactos nas pensões, decorrentes da sua não atualização durante o primeiro ano,

destacando a criticidade de tal situação em períodos de elevada inflação e aumento do custo de vida.

Reconhecendo os impactos das regras de atualização das pensões para os novos reformados, e de modo

a valorizar as pensões de quem contribuiu para o regime da Segurança Social ou da Caixa Geral de

Aposentações, a iniciativa do Livre pretende alterar de forma estrutural esta realidade, consagrando a

atualização anual das pensões, que passa a produzir efeitos no início do ano civil subsequente ao da sua

atribuição.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, que aprova as regras de atualização das

pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social, na sua redação atual, e a lei n.º 52/2007,

de 31 de agosto, que adapta o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social

em matéria de aposentação e cálculo de pensões, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro

O artigo 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – O valor das de todas as pensões atribuídas pelo sistema de segurança social é atualizado anualmente

com efeitos a partir do dia 1 de janeiro de cada ano, tendo em conta os indicadores previstos no artigo 4.º.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – (Revogado.)

7 – […]

8 – […]

9 – […]»

2 Pensionistas com pagamento extraordinário em outubro, ProtesteInveste. 3 Portaria n.º 24-B/2023, de 9 de janeiro. 4 Vide o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 28/2023, de 28 de abril. 5 Que fixou os aumentos em percentagens que variam entre os 5 % e os 6 %.